A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, sob o rito dos repetitivos, definir sobre a “obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/1980″.
Os recursos 1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751 foram selecionados como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.054. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização da citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980.
Despesas processuais
No REsp 1.858.965, o município de Andradina (SP) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a expedição de carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais, ao entendimento de que não se poderia atribuir ao Poder Judiciário o pagamento do serviço prestado por terceiro, cujo interesse é da própria exequente.
Para o município, tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei de Execução Fiscal dispensam o adiantamento das despesas processuais por parte da Fazenda Pública, explicitando que tais despesas serão recolhidas somente ao final pelo vencido.
O ministro Sérgio Kukina ressaltou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou a existência de diversos julgados proferidos pelo tribunal sobre esse tema, e a importância do julgamento como repetitivo diante do expressivo potencial de multiplicidade de recursos sobre a matéria.
Kukina mencionou precedentes da Segunda Turma e da Primeira Seção do STJ abordando essa questão controvertida, para demonstrar que “a matéria discutida é de direito federal, revelando-se não mais que periférica a eventual alusão a normas locais”.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.858.965.
STJ-24/06/2020