A complexidade da tributação brasileira pode ser considerada um elemento produtor do alto grau de litigiosidade na relação entre contribuinte e a administração tributária. O conflito, quase sempre, é levado ao Poder Judiciário, demandando tempo para a sua resolução. Nos casos de maior complexidade o conflito somente é resolvido por meio de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, fazendo com a questão somente seja estabilizada após anos ou até mesmo décadas. Quando a solução é favorável ao contribuinte e este fez o pagamento tempestivo do tributo considerado indevido, geralmente, surgirá, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, o direito à devolução dos valores recolhidos indevidamente, o qual poderá ser efetivado na própria via judicial, por meio da execução contra a Fazenda Pública ou, na via administrativa, mediante pedidos de restituição e compensação administrativa. O transcurso do tempo entre o pagamento indevido, o reconhecimento do direito à devolução e a efetivação do direito impõem o dever de a Fazenda Pública recompor os valores, utilizando os mesmos critérios previstos na lei para a atualização dos tributos recolhidos em atraso pelo contribuinte. Com isso, a composição do valor restituído será o valor principal (tributo recolhido indevidamente) acrescido de juros e SELIC (atualização monetária). Os valores que forem devolvidos, certamente, poderão influenciar na apuração dos tributos devidos pela pessoa física ou jurídica no momento em que for reconhecido que o pagamento anterior se tornou indevido, motivo pelo qual é sempre relevante debater os impactos da devolução de valores recolhidos indevidamente na apuração dos tributos correntes da pessoa jurídica. No presente trabalho, analisaremos a possibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de repetição do indébito na base das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento (PIS/COFINS), enfatizando eventuais diferenças de tratamento nas modalidades de apuração cumulativa e não cumulativa. Para tanto, partiremos do tratamento dado ao indébito fiscal pela legislação e a interpretação conferida pela Administração Tributária Federal, através de diversos pronunciamentos como, por exemplo, solução de consulta e atos declaratórios. Em seguida, faremos um exame comparativo com os regimes de tributação (cumulativo e não cumulativo), identificamos problemas e eventuais distorções. Salientamos que o conceito de receita adotado no presente trabalho é aquele já desenvolvido em trabalho pretérito, motivo pelo qual deixarmos de reproduzi-los no desenvolvimento do presente estudo. Convém fixar apenas a necessidade de diferenciar o conceito de receitas da legislação contábil/societária, daquele trazido na legislação fiscal, notadamente o tratamento dado pela legislação das contribuições sociais em comento, que possuem materialidade constitucionalmente estabelecida (faturamento ou receita bruta).
Mary Elbe Queiroz é Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora em Direito Tributário (PUC/ SP). Mestre em Direito Público (UFPE). Pós-graduação em Direito Tributário: Universidade de Salamanca – Espanha e Universidade Austral – Argentina. Pós-graduanda em Neurociência e comportamento – PUC/RS. Presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – IPET.
Antonio Carlos F. de Souza Júnior é Doutorando em Direito Tributário (USP-SP). Mestre em Direito (UNICAP-PE). Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP. Professor do Curso de Pós-graduação do IBET.