REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. TAXA INCIDENTE. SELIC. PRECEDENTES. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). NÃO APLICABILIDADE. 1. “A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 879.844/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.11.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais'” (AgRg no AREsp 530.565/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014) 2. Outrossim, o mesmo órgão fracionário desta Corte Superior, “ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR (tema 905), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à atualização monetária e fixou a seguinte tese: ‘o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza'” (AgRg no REsp 1476133/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 3. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1.649.437 – MG, DJ 18/09/2018.