REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN. PRECEDENTE: RESP 1.131.476/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010 (JULGADO MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973). AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não caracteriza violação do art. 535 do CPC/1973, tampouco negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorrera no acórdão em exame. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.131.476/RS, mediante o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis, hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter esta transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 592030, julg. 25 de Março de 2019.