REPETIÇÃO DE INDÉBITO. “COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ”. ART. 18, X, E § 3º, DA LEI N. 10.522/02, COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 11.051/04. CONFISSÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II – O art. 18, X, da Lei n. 10.522/02, introduzido pela Lei n. 11.051/04, encerra genuína confissão de dívida da União, consistente no reconhecimento legal, com efeitos pretéritos e futuros, a contar da última publicação do diploma alterador de 2004, da ilegitimidade da imposição fiscal, cuja inconstitucionalidade já houvera sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal. III – O art. 18, § 3º, da Lei n. 10.522/02, ao estabelecer que os valores pagos não serão restituídos de ofício, não veda o direito ao ressarcimento, mas dispõe, em rigor, que a devolução da quantia recolhida indevidamente ficará condicionada à apresentação de requerimento pelo contribuinte. IV – A contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de “cota de contribuição do café” deve ter início a partir da data da publicação da última retificação da Lei n. 11.051/04, é dizer, 16.02.2005, uma vez que, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”, disposição aplicável ao caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN. V – Recurso Especial provido. REsp 1.556.957 – ES, DJ 29/10/2018.