PGR – 6018/2014: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 698.531 – ES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 707. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CRÉDITOS. RESTRIÇÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS COM PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO BRASIL. ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CUSTEIO EQUÂNIME DA SEGURIDADE SOCIAL. LIMITES DO SISTEMA IMPOSITIVO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM OPERAÇÕES ANTERIORES. DISCRÍMEN LEGÍTIMO. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. É constitucional a restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, pois adota fator de discrímen legítimo, consideradas a exigência constitucional de custeio equânime da seguridade social, a impossibilidade de cobrança da exação das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e as consequências deletérias à competitividade das sociedades aqui domiciliadas caso não houvesse a diferenciação. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. Data: 15/12/2014.