NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão recorrida foi exaustiva e seus fundamentos foram congruentes e suficientes para o resultado alcançado. O fato de, em algumas passagens, reproduzir as palavras da autoridade fiscal não implica em nulidade. É apenas consequência de ter concordado com seus fundamentos. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 489, §1º INCISO VI. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO TURMAS DISTINTAS. LANÇAMENTOS COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. Na ausência de normas, as disposições constantes no Código de Processo Civil – CPC podem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Não cabe a aplicação do art. 489, § 1º, inciso VI do CPC no caso em que duas turmas diferentes do CARF apreciam exações fiscais relativas ao mesmo contribuinte e infração, mas de fatos gerados diversos, em que a fiscalização apresentou motivação distinta para justificar a aplicação da multa qualificada. MEIOS DE PROVA. Não há limitações referentes às provas que podem ser produzidas no processo administrativo fiscal, admitindo-se, como regra, qualquer classe de prova das que são aceitas na legislação civil vigente, desde que obtidas por meios lícitos.
SIMULAÇÃO. PROVA. Dificilmente os simuladores produzem prova documental relacionada à ilicitude praticada. Assim, em geral, a prova da simulação é uma prova indireta, por presunção, a partir de indícios convergentes. Não existe vedação na legislação processual tributária ou civil em sentido inverso. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. IMPOSSIBILIDADE. A divergência entre os membros de uma turma julgadora na identificação dos fatos que comprovam a existência de um ilícito tributário não se confunde com a dúvida na interpretação da correspondente lei que comina penalidades. A análise das provas que compõem o processo é atividade diversa da interpretação da lei que se aplica ao caso. OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. CRIAÇÃO DE ÁGIO AMORTIZÁVEL. SIMULAÇÃO. GLOSA DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. As operações de reorganização societária, para serem legítimas, devem possuir causa negocial real, inalterável ao arbítrio de quem o pratica, e decorrer de atos efetivamente existentes, e não serem artificiais e apenas formalmente registrados nos contratos sociais e na escrituração contábil. Desse modo, há simulação quando os atos negociais são realizados com finalidade não correspondente à sua causa legítima. Confirmada a simulação dos atos negociais que possibilitaram o aparecimento do ágio amortizável, é cabível a glosa das exclusões da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrentes de sua amortização. REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS ARTIFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO ÁGIO. Nas operações estruturadas em sequência, o fato de cada uma delas, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto das operações, quando restar comprovado que os atos foram praticados sem propósito negocial. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. A pessoa jurídica que, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, absorver patrimônio de outra pessoa jurídica que dela detenha participação societária adquirida com ágio, cujo fundamento seja a rentabilidade futura, poderá amortizá-lo nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração, pois assim possibilita o art. 386 do RIR/99. Não houve atividade operacional adquirida de um grupo pelo outro grupo a justificar, em favor do adquirente, o registro do ativo com ágio amortizável, sobretudo por acabar no patrimônio, mediante as passagens artificiais de reorganizações societárias; consequentemente, não houve confusão do adquirente com o adquirido para justificar a amortização. NULIDADE. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. A vedação contida no art. 146 do CTN abrange os casos em que a autoridade fiscal, ao proceder a um novo lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo, adota interpretação divergente sobre determinado dispositivo da legislação tributária utilizado em lançamento anterior. Pode ocorrer também quando pretende modificar o critério adotado de apuração do tributo, nos casos em que a própria legislação tributária permite diversas alternativas. Não alcança, portanto, os casos em que, no novo lançamento, são apresentados novos fundamentos para justificar a aplicação do mesmo dispositivo legal, que resulta no mesmo quantum devido. No caso dos autos, a multa qualificada prevista no art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. O planejamento tributário realizado com a intenção de alterar as características do fato gerador, com intuito de fazer parecer outra operação com repercussões tributárias diversas, configura fraude, justificando a aplicação da multa qualificada. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. Em caso de simulação, a inoponibilidade das operações efetuadas em sequência ao Fisco decorre de sua própria ilicitude, o que afasta a possibilidade de configuração de planejamento tributário lícito e justifica a qualificação da multa de ofício. FORMAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. ART. 121 E ART. 135 CTN. MOTIVOS DIVERSOS. A responsabilidade prevista no art. 121 do CTN decorre da prática do fato gerador, enquanto que a tratada no art. 135 do CTN surge em função da prática de ato ilícito (excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos). Embora o resultado final seja o mesmo – responsabilização pela dívida tributária – o vínculo jurídico se forma por motivos diversos. INCLUSÃO DE NOVOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. LANÇAMENTO POSTERIOR. MESMO SUJEITO PASSIVO. A inclusão de novos responsáveis tributários em lançamento posterior, relacionados a um mesmo ato praticado pelo sujeito passivo, não implica em transgressão ao art. 146 do CTN (mudança de critério jurídico). Não ocorre, no caso, mudança na identificação do sujeito passivo que praticou o fato gerador da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETOR DE PESSOA JURÍDICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SIMULAÇÃO. INFRAÇÃO À LEI. Dois são os elementos relevantes para a responsabilização tributária de diretores da pessoa jurídica: (a) ser administrador e (b) ter cometido ato ilícito nessa posição, podendo tal ato ser culposo ou doloso. Identificado o ato ilícito praticado pelo diretor, que efetivamente administra a sociedade, tudo inserido em um contexto simulatório, sendo certa a infração à lei, mostra-se hígida a aplicação da norma veiculada no art. 135, inciso III, do CTN. Por outro lado, quando não se identifica qualquer ato imputado ao responsabilizado, seja comissivo ou omissivo, há que ser exonerada a responsabilização declarada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 CTN. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO INCISO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a arguição de nulidade do termo de atribuição de responsabilidade tributária, fundada na deficiência de enquadramento legal, quando do exame de todo conteúdo da peça recursal se evidencia a correta percepção dos motivos que justificaram o procedimento pelo Fisco. As três situações previstas nos incisos do art. 135 do CTN são bem distintas e excludentes, possibilitando a fácil identificação do motivo para imputação de responsabilidade, mormente quando a pessoa arrolada era o diretor presidente da empresa (inciso III). ART. 135 CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NÃO EXCLUSÃO. A responsabilidade tratada no art. 135 do CTN tem caráter solidário. A tese da responsabilidade substitutiva (pessoal) é afastada pela inexistência de norma legal que desonere a pessoa jurídica em razão da prática de ato ilícito por parte do administrador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 135 CTN. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. A atribuição de responsabilidade de terceiros prevista no art. 135 é de caráter solidário, e não por sucessão. Assim, não guarda vinculação com o princípio constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV – nenhuma pena passara da pessoa do condenado). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CISÃO PARCIAL. Nas hipóteses de cisão de pessoa jurídica, há previsão legal expressa acerca da responsabilidade tributária da empresa que absorve parcela do patrimônio de empresa cindida, disposição essa que não pode ser afastada no âmbito do contencioso administrativo (Decreto-Lei nº. 1.598/77). Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O fato da exigência ter sido realizada após o final do ano-calendário e exigida a multa de ofício tornou-se indevida a multa isolada sobre estimativas. CARF, Acórdão 1301-004.305, julg. 21/01/2020.