JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTIGOS. REGIME DO CPC/2015. ADMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 5º E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RENOVAÇÃO DA CEBAS. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial em que a controvérsia diz respeito a dois pontos: a) juntada alegadamente extemporânea de documentos antigos, por parte da recorrida, e b) efeitos da renovação do Certificado de Entidade de Beneficência e Assistência Social (CEBAS), quando a publicação do ato se dá em momento no qual já vencida a vigência da certidão anterior. Histórico da demanda 2. O Tribunal de origem, em rejulgamento dos Embargos de Declaração determinado por esta Corte no REsp 1.614.418/RS, modificou parcialmente o acórdão anterior, nos seguintes termos: a) em relação ao período da Repetição de Indébito, originalmente concedido de 22/10/2009 a 22/10/2014, o órgão fracionário, de ofício, corrigiu o que denominou “erro material”, para concluir que a prova dos autos revelava que o certificado emitido em 29.2.2012 não versava sobre renovação do CEBAS, mas sobre sua primeira concessão, de modo que a repetição não poderia abranger o período anterior a 29.2.2012; b) relativamente à renovação obtida em 6.11.2015, o Tribunal a quo complementou o acórdão proferido na Apelação para ratificar o entendimento de que a renovação do CEBAS opera com efeito retroativo, tendo em vista possuir natureza meramente declaratória. Acrescentou o órgão colegiado que o art. 31 da Lei 12.101/2009 apenas prevê que a imunidade tributária tem como requisito a comprovação de que se trata de entidade beneficiente, não contendo o alcance sugerido pelo ente público (vedação dos efeitos retroativos). 3. Com a parcial modificação da situação da recorrida, esta opôs Embargos de Declaração juntando comprovantes antigos, que demostram que desde 2000 já era reconhecida oficialmente como entidade beneficiente. 4. O Tribunal de origem, depois de ouvida a Fazenda Pública, acatou a documentação, afastando a regra do art. 435 do CPC ao argumento de que se tratava de documento de conhecimento da União, uma vez que foi ela, “através de seu Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome, que expediu o referido CEBAS para o período em questão (18/09/2000 a 17/09/2003)” (fl. 390, e-STJ). 5. Enfim, com o julgamento destes segundos Embargos de Declaração, ficou integralmente restabelecido o conteúdo do acórdão original. Tese de violação dos arts. 373 e 435 do CPC/2015 6. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito por ele vindicado, tanto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 333, I) como no atual CPC (art. 373, I). 7. Note-se que a legislação processual, diferente do que entendeu o acórdão hostilizado, não vincula a distribuição do ônus probatório conforme o responsável pela criação do documento. Em exemplo hipotético de fácil compreensão, o fato de o devedor de uma quantia descrita no cheque por ele emitido naturalmente ter conhecimento do débito não exime o credor do ônus de instruir a petição inicial da Ação de Cobrança ou de Execução com o aludido documento representativo de dívida. 8. Ademais, a regra do art. 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que a recorrida apresentou, em Embargos de Declaração, documentos emitidos em 2000 (a demanda foi ajuizada em 2014). 9. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes “se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação )”, mas igualmente impõe à parte interessada “comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. 10. Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo, no ponto, ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la, com a consequente devolução dos autos para que o respectivo órgão fracionário examine se a parte comprovou o motivo da juntada extemporânea e, a partir do cumprimento desse requisito, avalie se a conduta da recorrida é conforme o disposto no art. 5º do CPC. Renovação da Cebas. Efeitos ex tunc. 11. No que se refere ao período que transcorreu entre o fim da vigência da anterior certidão (validade encerrada em 29.2.2015) e a da nova certidão (validade iniciada em 6.11.2015), não procede a pretensão da recorrente, pois os precedentes do STJ são firmes no sentido de que a renovação do CEBAS possui natureza declaratória, com eficácia ex tunc. 12. Recurso Especial parcialmente provido. REsp 1.721.248 – RS, DJ 23/05/2018.