AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 1º, § 3º, V, DA LEI N. 11.941/2009. REMISSÃO DE MULTA EM 60%. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 25% DOS JUROS DE MORA APÓS CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno. Precedentes. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No julgamento do REsp 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção firmou o entendimento, em situações como a dos autos, de que a redução dos juros de mora incidentes sobre as multas ocorrerá depois de apurado o valor que então era devido. Em idêntica direção: AgInt no REsp 1.617.323/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017; REsp 1.530.847/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/9/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no Ag. Em REsp nº 923.373 – SC, DJ 13/03/2018.