REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941/09. VALOR CONSOLIDADO POR SUJEITO PASSIVO. NATUREZA DOS DÉBITOS. 1. A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista pelo art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 172 daquele Codex. 2. O art. 14 da Lei 11.941/09 exige que, para incidência do benefício de remissão, os créditos estejam vencidos até 31.12.2002 e seu valor consolidado alcance, no máximo, R$10.000,00. Quanto ao significado de “valor consolidado”, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que deve ser considerado não o valor por Execução, mas por sujeito passivo, porém agrupados segundo sua natureza, conforme preveem os incisos I a IV do art. 14 da Lei. Precedentes do STJ. 3. O valor total somente na ação executiva combatida era de R$41.274,28 (fls. 17); mesmo por ocasião do apelo mero vislumbre dos valores ali elencados demonstra ora se tratar de valor muito superior ao limite de R$10.000,00. Reitere-se não se aplicar o limite ao valor de cada dívida, mas ao total consolidado, o que exigiria ainda a verificação da eventual existência de outros débitos de mesma natureza relativos ao mesmo sujeito passivo, ainda que não exigidos na mesma ação executiva. 4. Apelo improvido. TRF 3ª Região, Apel. 0027954-16.2016.4.03.9999, julg. 27/06/2019.