A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 655) em que a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) pedia que fosse reconhecido o “estado de coisas inconstitucional” do sistema tributário brasileiro e que fossem adotadas providências para interromper possíveis violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal. A relatora observou que a federação não tem legitimidade para propor essa ação.
A ministra explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, entre as entidades sindicais, apenas as confederações são legitimadas para propor as chamadas ações de controle abstrato, como a ADPF e a Ação Direta de Inconstitucionalidade. A relatora salientou que a natureza sindical da Fenafisco não possibilita seu reconhecimento como entidade de classe de alcance nacional para fins de legitimidade ativa para a propositura dessa classe de ações. “A autora da presente ação não se enquadra no conceito de confederação sindical na forma da lei, tampouco no de entidade de classe de alcance nacional, por sua inequívoca natureza sindical”, afirmou a ministra, ao negar seguimento à ação.
STF-05/11/2020