REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. 2. Como, no caso dos autos, ficou reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrente efetivamente destinou mercadorias à Zona Franca de Manaus, afigura-se desnecessária a dilação probatória para aferir a finalidade da aquisição, pois as operações de venda à ZFM são objetivamente equiparadas às exportações, não devendo incidir a tributação do ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 1367654/SC, DJ 10/12/2021.