REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RESSARCIMENTO. 1. Afastada a preliminar de decadência, uma vez o mandado de segurança reveste-se de caráter preventivo, sendo inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. Os Decretos que modificam as alíquotas referentes ao Programa REINTEGRA, implicam aumento indireto de tributo, e, por isso, devem observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Entendimento firmado em julgamento da Primeira Seção deste Regional proferido sob a sistemática do art. 942 do CPC. 3. Sendo o REINTEGRA regime que permite que a pessoa jurídica apure valores para fins de ressarcir o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção, valores esses que corresponderão a créditos de contribuições sociais, não se cogita de necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício. Nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais não se submetem à anterioridade anual. 4. Remessa necessária desprovida. TRF 4ª Região, RN 5008568-83.2020.4.04.7205, julg. 17/03/2021.