REINTEGRA. PRESCRIÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. No caso de pedido de reconhecimento de direito a crédito presumido, deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal regulado pelo Decreto nº 20.910/32. 2. O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro (Súmula 640 do STJ). 3. Reconhecido o direito de incluir na base de cálculo do REINTEGRA as receitas das vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus e ALC – Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana. 4. Os créditos devem ser atualizados pela taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido apurados (contado da data da saída da nota fiscal de venda para a ZFM e ALC – art. 2º, §9º do Decreto 8.415/15). TRF 4ª Região, AC 5013088-87.2018.4.04.7001, julg. 21/12/2020.