REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015, 9.148/2017, E 9.393/2018. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DECORRIDOS DE NOVENTA DIAS. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INDÉBITO FISCAL. FORMA DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. 1. A via mandamental é adequada para discutir inexigibilidade e direito à compensação de indébito nos termos da Súmula 213/STJ, sendo que outras pretensões, eventualmente inviáveis, não impedem o exame do que pertinente e cabível, segundo jurisprudência consolidada. 2. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, instituído pela Lei 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, estabelecido pelo Executivo, sobre a receita decorrente da exportação, tendo sido inicialmente fixado em 3%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto 7.633/2011. Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei 13.043/2014, e fixou novos percentuais para cálculo do benefício fiscal, nos termos dos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. 3. Embora seja constitucional que o Executivo possa, em razão de avaliação de política econômico-tributária, alterar e fixar percentuais quanto ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, nos termos do artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei 13.043/2015, tal medida deve, porém, observar condições e limites do regime tributário, sobretudo a anterioridade, evitando, assim, efeitos imediatos em casos de redução do benefício fiscal como forma de regular o exercício da competência regulamentar de acordo com os princípios constitucionais. 4. Ainda que afetada a controvérsia para apreciação em regime de repercussão geral (ARE 1.285.177, Tema 1.108), é certo que, não suspensa a tramitação, o mérito a ser julgado, nesta instância, deve observar a orientação precedentemente firmada pela própria Suprema Corte no âmbito das respectivas Turmas, no sentido de reconhecer que o REINTEGRA, por consistir em benefício fiscal, através de crédito calculado com base em percentual sobre a receita de exportação, não pode ter as respectivas alíquotas reduzidas sem observar o princípio da anterioridade, geral ou nonagesimal, pois implicaria majoração indireta de tributos. 5. Reconhecido o indébito fiscal – que diz respeito à tributação recolhida a maior em razão da redução do crédito, calculado a partir de percentuais sobre a receita de exportação, no âmbito do REINTEGRA -, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa por procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 6. Apelação da impetrante provida, e apelação da União e remessa oficial desprovidas. TRF 3ª Região, Apel./RN 5000051-10.2019.4.03.6120, julg. 13/10/2021.