REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA – INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011 – REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL – DECRETO Nº 8.415/2015 – MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO – EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, ART. 195, § 6º) – Decisão que se ajusta à jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal – consequente inviabilidade do recurso que a impugna – subsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida – apelo extremo deduzido também com fundamento em suposta ofensa ao art. 97 da Constituição – Acórdão que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal – Inviabilidade do recurso extraordinário – Sucumbência recursal (cpc, art. 85, § 11) – Não decretação, no caso, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (súmula 512/STF e lei nº 12.016/2009, art. 25) – Agravo interno improvido. RE 1065092 AgR, DJ 09-10-2019.