REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ALC. PRECEDENTES. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o Reintegra não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio – ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. 2. Nesse contexto, a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação, sendo o caso de fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área. 3. Por outro lado, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasileia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1945976 – SC, DJ 02/02/2022.