REINCLUSÃO. PERT. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De fato, a parte autora deixou de efetuar o pagamento do sado devedor para fins de consolidação do débito, o qual deveria ocorrer até 28/12/2018. Todavia, forçoso reconhecer que, no caso, revela-se clara a boa-fé do contribuinte, vez que, em que pese seu equívoco quanto ao pagamento do aludido saldo devedor, requereu à Receita Federal emissão de novas guias, demonstrando, assim, sua intenção quitar seu débito. 2. Não se pode olvidar que o objetivo do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.496/2017, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso, como no caso dos autos, em que o contribuinte buscou a Receita para nova emissão de guias. 3. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando a boa-fé da impetrante e a ausência de prejuízo ao Fisco, a regularização da empresa junto ao PERT, como determinado na sentença, é medida que se impõe. 4. Recurso de apelação desprovido. TRF 3ª Região, Apel. 5000752-34.2019.4.03.6002, julg. 17/12/2021.