Não é raro observar nos jornais, quando se noticiam desastres com aviões, ônibus, caminhões, casas de espetáculo ou embarcações, a preocupação quanto à “regularidade” do veículo, do imóvel ou da atividade. Quando ausente, o tom da reportagem é de suspeita, pois estaria aí a possível causa da tragédia. Mas, quando presente, trata-se da principal defesa invocada pelos responsáveis, como se nada mais se lhes pudesse exigir: afinal, estão em situação regular.
Mas o que é, em tais circunstâncias, considerado como indicativo da “regularidade”? Um pouco mais de atenção a tais reportagens revela: a quitação de taxa pelo exercício do poder de polícia, concernente à atividade, ao veículo ou ao imóvel. E só. Daí a referência constante no título deste texto: no “senso comum jurídico” do brasileiro, regularizar é pagar. Saber se as condições de segurança foram cumpridas, se havia extintores de incêndio na casa de shows, se os freios do ônibus funcionavam, ou se seus pneus não estavam carecas são detalhes irrelevantes, desde que a taxa tenha sido paga. Afinal, regularizar é pagar.
Trata-se, como se percebe, de uma evidente distorção, para a qual é responsável, em larga medida, a jurisprudência de nossos tribunais superiores, data maxima venia.
Primeiro, no que tange às taxas pelo exercício do poder de polícia, como a taxa de licenciamento de veículos, ou a taxa de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que podem ser cobradas periodicamente, independentemente de haver efetivamente uma nova inspeção (REsp 261.571-SP), o que o levou a cancelar sua Súmula 157. Com isso, o poder público passou a poder renovar periodicamente (anualmente, semestralmente, trimestralmente…) a cobrança da taxa, ainda que nenhuma nova fiscalização efetiva aconteça. E, se o contribuinte não pagar referida exação, estará em situação “irregular”. Mas, se pagar, tudo estará resolvido, ainda que com o tempo tenha deixado de atender os requisitos de segurança aplicáveis. Afinal, “regularizar é pagar”.
A situação agravou-se com uma leitura equivocada que vem sendo feita de precedente do STF (RE 588.322/RO), no qual supostamente se teria decidido que bastaria a existência de um órgão de fiscalização para se justificar a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia, sem a necessidade de que ocorresse efetiva fiscalização sobre o contribuinte do qual se cobra a taxa. Diz-se equivocada porque, como o próprio STF consignou em seguida, “a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (…)” (STF, 1ª T, RE 555.254 AgR, DJe-204 publicado em 15/10/2013).
É elementar, e decorre expressamente do texto da Constituição e do Código Tributário Nacional, que taxas podem ser cobradas diante de atividade estatal meramente potencial, mas apenas no caso de serviços públicos específicos e divisíveis. São estes que, mesmo quando apenas postos à disposição da população, podem dar ensejo à cobrança da exação, ainda que o contribuinte não se utilize efetivamente do serviço. Uma taxa pela coleta de esgoto, por exemplo, pode ser cobrada ainda que o imóvel não tenha produzido resíduos em determinado mês, desde que a tubulação para a correspondente coleta lhe tenha sido disponibilizada. O mesmo, com mais razão ainda, pode ser dito de uma taxa devida aos bombeiros, não sendo mesmo razoável cobrá-la apenas se e quando os imóveis correspondentes pegarem fogo: trata-se do típico serviço que se paga para não precisar usar, mas que se deseja ter à disposição.
No caso do poder de polícia, não. A Constituição e o Código Tributário Nacional são claros: seu exercício há de ser efetivo. A mera existência de um órgão de fiscalização, e a possibilidade de, diante dele, os contribuintes virem a um dia serem fiscalizados, evidentemente não é suficiente para justificar juridicamente a cobrança de uma taxa. Mas é o que tem ocorrido, à revelia do que expressamente exigem as normas aplicáveis. Daí por que, quando se compra um veículo novo, há fiscalização por parte da autoridade de trânsito, e cobrança (neste primeiro momento, correta) de uma taxa pelo respectivo licenciamento. Mas, nos anos seguintes, mesmo sem nenhuma vistoria (que com o tempo, em tese, seria cada vez mais necessária), a taxa é novamente cobrada. E, se não a pagar, o motorista estará em “situação irregular”, sujeito inclusive a que seu carro seja apreendido e rebocado se apanhado em uma blitz, ainda que em perfeitas condições de trafegar. Mas, se a taxa for paga anualmente, tudo estará “regularizado”, quanto a esse quesito. Blitzes especificamente montadas para apanhar veículos “irregulares”, porque inadimplentes com a taxa de licenciamento, mandarão seguir normalmente os que a tiverem pago, pouco importando o estado de seus pneus, de seus freios ou de sua emissão de gases poluentes.
No município de Fortaleza, chega-se ao extremo de conceder alvará de funcionamento a qualquer contribuinte que, pela internet, se autodeclareregular, desde que, é claro, a taxa seja paga (Decreto Municipal 13.611/2015). Em seguida, o município ameaça fiscalizar e multar aqueles que não tenham obtido o alvará nesses termos. Ou seja: o poder de polícia é exercido contra quem não paga a taxa, para que o faça, em uma completa inversão do sentido e da razão de ser de tais institutos.
É preciso não confundir a regularidade fiscal, que se afere a partir da ausência de dívidas, com a regularidade da situação de um cidadão perante as regras de segurança, de trânsito, de higiene, as quais têm seu cumprimento aferido por autoridades no exercício do poder de polícia. Na verdade, é preciso que haja efetiva fiscalização desta segunda regularidade, e conferência do cumprimento das regras de segurança, higiene etc., para que se possa conceder uma licença ou um alvará, e, por conseguinte, cobrar-se a taxa correspondente. Do contrário, o Estado estará usando o seu poder não para limitar direitos ou liberdades em benefício da segurança, da saúde ou do bem estar públicos, mas apenas para se locupletar dos particulares, criando dificuldades para vender facilidades, ainda que aparentemente “dentro da lei”, algo muito bem representado, ainda que em outro contexto e para outros propósitos, na eficaz intervenção do fiscal Oséas Anacleto junto ao “Cine Holliúdy” (clique aqui).
Com a ampliação no uso de aplicativos e plataformas que permitem aos usuários de serviços de transporte e de hospedagem dar um feedback quanto aos respectivos prestadores de tais serviços e à qualidade do que oferecem, a reputação obtida em tais aplicativos passa a ser essencial à subsistência dos que por meio deles exercem suas atividades, exercendo papel — dentro de uma lógica de teoria dos jogos — mais importante do que licenças concedidas pelo poder público, principalmente quando estas refletem apenas o adimplemento de uma cobrança, e não a efetiva verificação da adesão às normas atinentes ao exercício da atividade. Aliás, o uso da tecnologia vem sendo feito pelo próprio poder público, que tem à sua disposição aplicativos como o Google Earth, além de drones, os quais podem eventualmente tornar menos necessárias eventuais conferências in loco. Isso, contudo, não é justificativa para que as fiscalizações não ocorram, sendo, antes, uma evidência de que os valores anteriormente cobrados — quando as visitas in loco eram mais necessárias — devem ser reduzidos, e não majorados, como também tem acontecido; mas os critérios para a determinação do valor das taxas são problema para outro artigo.
Não se quer, com isso, sugerir que a fiscalização estatal seja desnecessária, ou prescindível, podendo ser substituída por estrelinhas obtidas em aplicativos ou plataformas como Uber, iFood, TripAdvisor ou Booking. São formas de controle e de proteção dos usuários que se complementam, e não necessariamente se excluem. Não se trata de reduzir a importância do poder de polícia estatal, mas precisamente do contrário, sendo reprovável em verdade que ele apenas sirva de pretexto para a cobrança de exações, sem que seja efetivamente exercitado para o atendimento dos fins que o legitimam.
Por Hugo de Brito Machado Segundo
Hugo de Brito Machado Segundo é doutor e mestre em Direito, advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e do Centro Universitário Christus (Unichristus). Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet) e da World Complexity Science Academy (WCSA). Visiting scholar da Wirtschaftsuniversität (Viena, Áustria).
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-jun-26/consultor-tributario-prisao-divida-tributaria-equivocada-gera-graves-incoerencias