Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.789, de 2018 , alterando regras sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
A nova norma altera a IN RFB nº 1.600, de 2015, para promover alterações pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou, ainda, corrigir inconsistências.
Merece destaque alteração para suprir lacuna deixada com a revogação da IN RFB n° 1.361, de 2013. A lacuna é referente aos selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros e enviados ao Brasil para que as indústrias os utilizem nos produtos nacionais ou nacionalizados a serem exportados.
Sob a égide da IN RFB 1.361, a admissão temporária desses bens era realizada com base no parágrafo único do art. 5º, porém, com a edição da IN RFB nº 1.600, ficou sem base normativa. As empresas que fazem uso desses bens têm tido um ônus até então inexistente, o que enfraquece a competitividade. A nova norma busca resgatar a concessão da admissão temporária para esses bens.
Também foram promovidas alterações em alguns dispositivos da IN RFB n° 1.600, de 2015, para adequá-la à Solução de Consulta Interna Cosit nº 26, de 2016. A referida consulta esclarece que o pagamento de tributos em data posterior à concessão da admissão temporária ocorrerá com a incidência de juros moratórios e o cálculo remontará à data de ocorrência do fato gerador do tributo na admissão temporária para utilização econômica.
RFB-15/02/2018
Receita Federal simplifica o despacho aduaneiro
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.790, de 2018, que dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados ao despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves.
O setor de transporte aéreo tem expressivo impacto econômico em todo o mundo. No Brasil, em 2015, a aviação nacional gerou R$ 193,4 bilhões em produção, o que corresponde a 3,1% da produção nacional, ademais empregou quase R$ 6,5 milhões de trabalhadores e arrecadou quase R$ 60 bilhões em impostos.
O crescimento e o fortalecimento do setor no Brasil ainda esbarram em significativos entraves burocráticos, especialmente aduaneiros, que causam impacto financeiro às empresas aéreas da ordem de US$ 37 milhões por ano, além do impacto temporal de cerca de 2 dias. Esses entraves relacionam-se principalmente à entrada no País, e saída deste, de equipamentos, ferramentas, partes e peças utilizados no reparo, revisão e manutenção das aeronaves.
Buscando prover eficiência ao setor por meio da desburocratização do processo de despacho, a nova norma contempla algumas medidas que simplificam a movimentação no País destes bens. Entre elas, pode-se citar:
1 – possibilidade de registrar a Declaração de Importação antecipadamente;
2 – possibilidade de entregar antecipadamente a carga nos despachos de importação,
3 – possibilidade de realizar despacho a posteriori na exportação,
4 – dispensa da formalização do Dossiê Digital de Atendimento e
5 – adoção da funcionalidade Anexação de Documentos Digitalizados nos despachos de admissão e exportação temporárias e a dispensa de registro da Declaração de Trânsito de Transferência no trânsito de bens entre Depósitos Afiançados de uma mesma companhia.
RFB-15/02/2018