Ministros definiram que leis da não cumulatividade de PIS/Cofins estão em processo de ‘inconstitucionalização’.
Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração de PIS e Cofins devidos pelas empresas prestadoras de serviços. O julgamento do RE 607.642, com repercussão geral reconhecida, foi concluído em sessão virtual na última segunda-feira (29/6).
Estava em debate no recurso a constitucionalidade da MP 66/2002, convertida na lei 10.637/2002, que inaugurou a sistemática não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento ou a receita das empresas em geral. O método de recolhimento foi estendido para a Cofins pela lei 10.833/2003.
Em troca do direito ao aproveitamento de créditos, as alíquotas foram majoradas em 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins com o objetivo de igualar as cargas tributárias entre as duas sistemáticas.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a nova sistemática redistribuiu a carga tributária entre diversos setores da economia e, apesar de ter regras complexas, não ofendeu o princípio da isonomia. “Não me parece razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por conta das imperfeições sistêmicas e fazer com que tudo retorne para o regime cumulativo”, afirmou no voto.
Apesar de em princípio não declarar a inconstitucionalidade das leis, Toffoli advertiu o legislador que as leis questionadas no recurso estão em um “processo de inconstitucionalização”. O problema seria decorrente da ausência de coerência e critérios racionais e razoáveis das alterações legislativas posteriores, principalmente quanto à escolha de atividades e receitas do setor de serviços.
O setor de serviços, especificamente, alega ter sido afetado de maneira desproporcional pela nova sistemática das contribuições porque não se pode tomar crédito sobre gastos com mão de obra, despesa de maior relevância no setor. Entretanto, Toffoli ressaltou que o regime cumulativo, quando era exclusivo, trazia perda da eficiência econômica e desequilíbrios de concorrência.
“Nem me parece sensato permitir que o Poder Judiciário diga que todo o setor de prestação de serviço deva, necessariamente, ficar submetido ao regime cumulativo”, escreveu.
O relator propôs a seguinte tese: “não obstante as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.”
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considerava a norma inconstitucional por violar o princípio da isonomia.
FONTE: Jota.info – 06/07/2020.