REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. 1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica. 2. O art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de cálculo do valor do crédito, o qual pode variar entre 0,1% e 3%, tendo o art. 2º, § 7º, do Decreto n. 8.415/2015 (já modificado pelos Decretos n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018) estabelecido fatores (percentuais) a serem observados em determinados períodos de tempo. 3. O decreto regulamentar não extrapola os limites da delegação, que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. 4. O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem. 5. O critério temporal, entre outros, é relevante para a dinâmica própria do mercado de exportação, e sua estipulação decorre da discricionariedade técnica que é exigida do regulamento. 6. A fixação de percentuais variáveis, por períodos, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1.732.813 – RS, DJ 12/06/2019.