REGIME DE DRAWBACK. EXTENSÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO LEGAL. I – O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades – isenção, suspensão e restituição de tributos – e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei n. 8.402/92 e 382, caput, do Decreto n. 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global. II – O caso versa acerca da suspensão de tributos incidentes sobre insumos importados para serem utilizados na industrialização de couros bovinos e bubalinos, com o compromisso de futura exportação, após o processo de beneficiamento, tratando-se, portando, do denominado drawback- suspensão. III – A Recorrente sustenta que o benefício fiscal do Imposto de Importação, que é próprio do drawback , há de ser estendido também ao Imposto de Exportação, na operação subsequente. O drawback, sendo benefício fiscal, exige previsão em lei específica para sua concessão, revelando-se inviável estender, pura e simplesmente, ao Imposto de Exportação (CF, art. 155, § 6º, e CTN, art. 111). IV – Recurso Especial não provido. REsp 1.313.705 – PR, DJ 08/03/2016.