Reforma Tributária Brasileira
Em informativo anterior, https://www.ibet.com.br/reforma-tributaria-brasileira-2025/,
destacamos o envio do projeto de lei complementar (PLP) nº 68/2024 para sanção do Presidente da República; projeto esse apresentado em razão da promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, que alterou o sistema tributário nacional (mais a respeito vide: https://www.ibet.com.br/reforma-tributaria-brasileira/).
Pois bem. Em 16 de Janeiro de 2025, o referido PLP nº 68/2024 foi sancionado e convolado na Lei Complementar nº 214/2025, publicada em edição extra no Diário Oficial na mesma data. A íntegra da Lei Complementar pode ser encontrada no seguinte link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm.
Tal como constava no PLP 68/2024, a Lei Complementar 214/2025 institui as regras-matrizes de incidência tributária do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, bem como trata de outros pontos conectados a esses tributos, possuindo basicamente a seguinte estrutura:
- Livro I – trata do IBS e da CBS;
- Livro II – trata do Imposto Seletivo;
- Livro III – trata das demais disposições: Título I – Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao turista estrangeiro; Título II – Das compras governamentais; Título III – Disposições Transitórias; Capítulo I – trata da avaliação quinquenal a respeito dos seguintes assuntos: aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto e do Reidi, devolução personalizada do IBS e da CBS, Cesta Básica Nacional de Alimentos, regimes diferenciados e específicos do IBS e da CBS; Capítulo II – Da compensação, por parte da União, de eventual redução de valores decorrente da substituição do IPI pelo Imposto Seletivo; Capítulo III – Instituição do Comitê Gestor do IBS (com limitação temporal de existência para 31 de dezembro de 2025 – artigo 480[1]); Capítulo IV – Período de transição das operações com bens imóveis; Título IV – Disposições finais, no qual estão previstas alterações em legislação tributária esparsa, complementar (ex.: Lei Complementar 87/1996, 116/2003, 123/2006 etc.) ou ordinária (Lei Federal 9.718/1998, 9.430/1996 etc.), incluída alteração no artigo 9º do Código Tributário Nacional (CTN).
Em seu último o artigo, o de nº 544, a Lei Complementar nº 214/2025 determina o momento a partir do qual os dispositivos nele contemplados produzem efeitos:
- 1º/01/2025 – artigos: 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
- 1º/05/2025 – artigos: 537 a 540;
- 1º/01/2026 – demais dispositivos;
- 1º/01/2027 – artigos: arts. 450, exceto os § 1ºe 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
- 1º/01/2029 – artigos: 447, 449, 450, §§ 1ºe 5º, 464, 465 e 474; e
- 1º/01/2033 – artigos 518 e 543.
Como já ajuzido, por ora, o trabalho é de reconstrução, mediante o desenvolvimento de ingentes pesquisas nos planos semântico e pragmático a fim de obter o melhor e maior rendimento possível dos valores sob os quais a reforma tributária se sustenta.
Dando continuidade às iniciativas que tradicionalmente promove desde sua fundação por Rubens Gomes de Souza, o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários mantém seu compromisso de realização de atividades de produção acadêmica, projetando a edição de material escrito para estudos e pesquisa, bem como a formação de grupo de estudos relacionado ao tema.
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[1] Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.