Reforma Tributária Brasileira
Consoante informativo anterior, https://www.ibet.com.br/reforma-tributaria-brasileira/, em 20 de Dezembro de 2023 houve a promulgação da Emenda Constitucional 132 que alterou, de forma significativa, o Sistema Tributário Nacional.
Nesse contexto, o Poder Executivo Federal apresentou dois projetos de lei complementar o de nº 68/2024 (PLP 68/2024) e o de nº 108/2024 (PLP 108/2024), tratando das regra-matrizes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, da criação do Comitê Gestor do IBS, do processo administrativo do IBS, além de promover alteração de dispositivos esparsos da legislação tributária, inclusive do Código Tributário Nacional (CTN).
Em 17 de Dezembro de 2024, o PLP 68/2024 foi aprovado no Congresso Nacional e remetido para sanção do Presidente da República; por sua, vez o PLP 108/2024 ainda encontra-se em tramitação.
Bem, o PLP 68/2024 foi enviado para sanção em 26/12/2024 e o Presidente da República tem, a partir de então, o prazo de até quinze dias úteis, portanto, até 16/01/2025, para enunciar eventuais vetos, consoante dispõe o artigo 66, § 1º da Constituição Federal de 1988. Transcorrido esse prazo sem qualquer manifestação do Presidente, sancionado estará o PLP, nos termos do § 3º do citado artigo 66.
A íntegra do PLP 68/2024 enviada para sanção pode ser encontrada no seguinte link: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/Ato_2023_2026/2024/PLP/plp-068.htm
O PLP 68/2024 projeta, precipuamente, a instituição das regras-matrizes do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, bem como trata de outros pontos conectados a esses tributos. Sua estrutura está disposta da seguinte forma:
- Livro I – trata do IBS e da CBS;
- Livro II– trata do Imposto Seletivo;
- Livro III–trata de outras disposições: Título I– Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; Título II– Da redução a zero da alíquota do IPI em 2027; Título III–Da avaliação quinquenal a respeito dos seguintes assuntos: aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto e do Reidi, devolução personalizada do IBS e da CBS, Cesta Básica Nacional de Alimentos, regimes diferenciados e específicos do IBS e da CBS; Título IV – Da compensação, por parte da União, de eventual redução de valores decorrente da substituição do IPI pelo Imposto Seletivo; Título V – Das disposições finais, no qual estão previstas alterações em legislação tributária esparsa, complementar (ex.: Lei Complementar 87/1996, 116/2003, 123/2006 etc.) ou ordinária (Lei Federal 9.718/1998, 9.430/1996 etc.), inclusive no Código Tributário Nacional (artigos 9º e 14).
Em seu último artigo, o de nº 499, o PLP 68/2024 fixa o momento a partir do qual os dispositivos nele contemplados passarão a produzir efeitos, isto é, constituir fatos e relações jurídicas:
- 1º de janeiro de 2025 – artigos: 477, 480 e 481 (alteram a Lei Complementar 123/2006 – SIMPLES Nacional);
- 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 429, 430, 432, § 1º, 444, 445 (todos eles contidos no Livro III, Título I que trata da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio) e 478 (altera a Lei Complementar 123/2006 – SIMPLES Nacional);
- 1º de janeiro de 2033, em relação ao art. 479 (altera a Lei Complementar 123/2006 – SIMPLES Nacional);
- 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Esse breve cenário sobre o PLP 68/2024 tem por escopo demonstrar os desafios que se avizinham, mas, especialmente, a temporalidade para que se materialize concretamente os efeitos das disposições normativas na relação entre fisco e contribuinte.
Por ora, o trabalho é de reconstrução, a fim de promover o arranjo lógico dos preceitos nos seus escalões hierárquicos de origem, desenvolvendo ingentes pesquisas nos planos semântico e pragmático, tudo para obter, do sistema, um produto isento de contradições e idôneo, para que os valores sob os quais a reforma tributária se sustenta, como simplicidade, transparência, cooperação, neutralidade, defesa do meio ambiente, uniformidade, corporifiquem-se no plano das relações intersubjetivas.
Dando continuidade às iniciativas que tradicionalmente promove desde sua fundação por Rubens Gomes de Souza, o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários mantém seu compromisso de realização de atividades de produção acadêmica, projetando a edição de material escrito para estudos e pesquisa, bem como a formação de grupo de estudos relacionado ao tema.
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