Reforma Tributária Brasileira
Em 20 de Dezembro de 2023 tivemos a promulgação da Emenda Constitucional 132 alterando, de forma significativa, o Sistema Tributário Nacional. Nota-se, da leitura de seu texto, uma remodelação do poder de tributar tal como posto pelo Poder Constituinte Originário de 1988.
Promove a Emenda da Reforma Tributária um novo arranjo na distribuição das competências tributárias originariamente atribuídas aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal ao unificar o ICMS e o ISS com a determinação de instituição do imposto sobre bens e serviços (IBS), cuja gestão administrativa incumbirá ao Comitê Gestor do IBS. Sua regra-matriz de incidência, suas regras de arrecadação, fiscalização e de contencioso administrativo devem ter como veículo introdutor uma lei complementar, cujo projeto deve ser apresentado pelo Poder Executivo em até 180 dias de sua promulgação, como estabelece o artigo 181 da Emenda.
No âmbito específico da União, também é constatada modificação na sua competência tributária, pois:
- o PIS e a COFINS, inclusive incidentes na importação, são substituídos pela contribuição sobre bens e serviços (CBS) projetando-se, assim, uma nova regra-matriz de incidência tributária;
- a regra-matriz de incidência do IOF deixa de abranger operações de seguro;
- houve inserção da aptidão para instituir um novo imposto que vem sendo chamado de “imposto seletivo” que tem como materialidade a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cuja regra-matriz tributária deve ter como veículo introdutor lei complementar, à exceção da alíquota, componente do critério quantitativo de toda regra matriz de incidência tributária, que poderá ser definida em lei ordinária;
- novas regras de incompetência tributária, isto é, imunidades, foram introduzidas, como (i) a que “reduz a zero” as alíquotas do IPI salvo a dos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, (ii) que afasta a incidência do “imposto seletivo” sobre exportações e operações com energia elétrica e telecomunicações.
A despeito de as competências para o IBS e a CBS não recaírem sobre os mesmos entes políticos, o poder reformador estabelece a necessidade de haver unicidade de tratamento normativo desses tributos no que se refere (i) ao critério material, à base de cálculo e à sujeição passiva das regras-matrizes de incidência tributária, às regras de (ii) imunidade, excluída relativa às entidades beneficentes de assistência social prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal/1988, (iii) tributação diferenciada, específica ou favorecida, (iv) não cumulatividade e (v) creditamento.
Observa-se, ainda, a ampliação da competência dos Municípios e do Distrito Federal no que toca à regra-matriz de incidência tributária da COSIP que passa a custear, além do serviço de iluminação pública, sua expansão e sua melhoria, bem como os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Quanto à competência dos Estados e do Distrito Federal para o:
- ITCMD, houve redefinição da sujeição ativa do imposto, a possibilidade de aplicação do princípio da progressividade, a instituição de imunidade na hipótese de transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, para organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos; e
- IPVA, houve a ampliação do complemento do critério material de sua regra-matriz para alcançar não apenas veículos automotores terrestres, como também aquáticos, aéreos, excepcionadas aeronaves, tratores e máquinas agrícolas, plataformas que se locomovem na água.
Estende-se a incompetência tributária da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal/1988, para alcançar não só os templos de qualquer culto, mas também as entidades religiosas, suas organizações assistenciais e beneficentes.
A Reforma introduz no ordenamento novos princípios constitucionais tributários, como o :
- da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, aplicáveis a todos os tributos, uma vez que inseridos no artigo 145 do texto Constitucional;
- da neutralidade a que se submete o IBS; e
- da uniformidade da tributação a que se sujeitam o IBS e a CBS.
Ainda que essas mudanças tenham vindo acompanhadas de um longo, e acertado, período de transição, e suponham a edição de atos normativos para concretização das novas competências constitucionais, esse breve cenário do que trouxe a Reforma Tributária teve por escopo demonstrar o quão grandes são os desafios que se avizinham.
Uma vez positivado o texto do novo Sistema Tributário Nacional, o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários traz ao conhecimento de todas e todos que deu início a atividades de produção acadêmica relacionadas ao tema, projetando a edição de material escrito para estudos e pesquisa.
Esse material é o ponto de partida de uma série de iniciativas que o IBET desenvolverá para assegurar a melhor formação de nossos alunos e alunas.
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[1] Art. 18, EC 132/2023. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:
II – em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, os projetos de lei referidos nesta Emenda Constitucional;