Como há prazo assinalado para o encerramento do regime, a expectativa gira em torno do seu aprimoramento.
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) foi criado pela Medida Provisória nº 203, de 06 de agosto de 2004, tendo esta sido, posteriormente, convertida na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Objetivava, por meio da concessão de benefícios fiscais, estimular que agentes atuantes no setor portuário, tais como os arrendatários de instalação portuária de uso público e as empresas autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo, pudessem contribuir para a melhoria da infraestrutura dos portos brasileiros.
A intenção era clara e direta: para modernizar os portos e, assim, viabilizar maior volume e qualidade das operações de exportação e importação, o governo desoneraria essas empresas mediante a suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre as importações e vendas de máquinas e outros bens listados pelo Executivo (IPI, II, PIS e Cofins) por cinco anos, findos os quais se equivaleria à verdadeira hipótese de isenção tributária.
A ideia era válida e bem intencionada, afinal, que outra melhor forma de estimular o desenvolvimento setorial e econômico do país senão por meio da criação de incentivos direcionados à iniciativa privada? Mas, passada década e meia de sua criação, qual o resultado efetivo da sua instituição? Houve modernização da infraestrutura portuária? As empresas lograram êxito na implementação dos benefícios?
Como há prazo assinalado para o encerramento do regime, a expectativa gira em torno do seu aprimoramento.
Obviamente, as palavras aqui apresentadas não esgotarão o tema, mas, dentro desse contexto, é possível afirmarmos que o Reporto, como medida incentivadora inserida dentro de uma perspectiva neoliberal iniciada ainda na década de 90 com a promulgação da primeira Lei dos Portos (Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993), configurou-se em viável instrumento de fomento da atividade privada portuária – não à toa, atualmente, segundo estudos promovidos pelo Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Cade), cerca de dois terços das cargas movimentadas nos portos brasileiros são operadas por terminais privados.
Mas, no que interessa ao recorte temático aqui proposto, mais focado à questão tributária, cumpre-nos destacar dois sensíveis pontos que julgamos serem mais presentes na rotina do consultivo e do contencioso tributário. O primeiro deles está na possibilidade de ceder, a terceiros, equipamentos importados via Reporto. Aqui, muito embora a Receita Federal já tenha editado Solução de Consulta a respeito (182/2017), seu texto traz algumas restrições não contidas em lei, o que, naturalmente, acaba por atrair uma série de autuações sobre as empresas atuantes no setor.
Com efeito, aos olhos do Fisco, e também do Carf, a transferência da propriedade do bem importado, excetuada a previsão legal (art. 14. § 6º), jamais poderá ser concretizada dentro do prazo quinquenal. Entretanto, a transmissão da posse do mesmo poderá ser efetivada, sem qualquer implicação de perda dos benefícios do programa, desde que o terceiro também seja beneficiário do Reporto e o bem seja utilizado dentro da área do porto em atividades elencadas em lei, como, por exemplo, a carga e a descarga de mercadorias.
Em nosso sentir, a Lei do Reporto apenas impõe que os bens importados, sem similares nacionais, componham o ativo fixo do beneficiário e sejam utilizados exclusivamente em portos dentro das atividades ali descritas, inexistindo, assim, qualquer dispositivo que condicione a regularidade da cessão ao fato do terceiro também ser beneficiário do Reporto. E mais: também não há, na lei, qualquer proibição que recaia sobre sua utilização apenas dentro da área do porto cujo beneficiário está autorizado a operar.
O segundo ponto, ainda que não atinja diretamente a essência macroeconômica da criação do Reporto, mas está diretamente ligado ao próprio texto da lei aniversariante, reside na possibilidade de extensão dos créditos de PIS e Cofins a empresas não vinculadas originariamente ao Reporto. Melhor explicando, a problemática, aqui, estava concentrada em torno do regime monofásico de tributação: afinal, a Lei do Reporto, ao permitir que as vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica fossem incluídas no regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, pretendeu direcionar esse creditamento apenas aos beneficiários do regime ou também intencionava estender tal direito aos demais integrantes da cadeia econômica?
Como assinalado acima, são 15 anos de vigência da referida lei e, até o presente momento, não há posição definida a esse respeito. Enquanto a 2ª Turma do STJ se alinha à posição fazendária no sentido de se vetar o creditamento pelos contribuintes não beneficiários do Reporto (RESp nº 1.434.134/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; EAREsp 1218476/MA, Rel. Min. Francisco Falcão), a 1ª Turma do STJ posiciona-se favoravelmente às empresas (EREsp 1738289/AP, Relª. Minª.
Regina Helena Costa).
A questão, certamente, será resolvida pela 1ª Seção via Embargos de Divergência (EREsp 1051634/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) que, vale dizer, já conta com parecer do Ministério Público Federal a favor da Fazenda.
Enfim, como há prazo assinalado para o encerramento do Regime (dezembro/2020), a expectativa gira em torno do seu aprimoramento, da resolução dessas questões tributárias e, como não poderia deixar de ser, da sua manutenção em caso de aprovação da vindoura reforma tributária.
FONTE: Valor Econômico – Por João Santini-10 de julho de 2019