Não é de hoje que o direito pátrio se ocupa de sancionar determinadas classes de ações ou omissões contrárias à ordem tributária, ora conotando-as como infrações fiscais, ora caracterizando-as como crimes tributários, neste último caso para cominar-lhes as mais severas penas previstas no ordenamento jurídico. No último século, experienciou-se uma vasta gama de inovações legislativas que agregaram complexidade aos ramos do Direito Tributário Sancionatório e do Direito Penal Tributário, despertando novas reflexões doutrinárias e acirrando debates judiciais dos mais variados. A perspectiva dinâmica dos crimes contra a ordem tributária, por exemplo, mostrou-se um campo fértil para recentes discussões perante os Tribunais Superiores. E neste contexto, pode-se mencionar a busca pela fixação de critérios para a aplicação do princípio da insignificância nos delitos tributários materiais, a definição dos requisitos e limites de influência da adesão a programa de parcelamento fiscal sobre a punibilidade penal-tributária, o determinação do momento consumativo nos crimes de sonegação fiscal, o questionamento da natureza jurídica do crime de descaminho e, mais recentemente, a suposta existência de apropriação indébita pelo inadimplemento de tributos próprios classificados como indiretos. O sempre renovado surgimento de problematizações, entrementes, não surpreende aqueles que pautam o estudo do fenômeno jurídico pelas lentes do constructivismo lógico-semântico. Afinal, a interpretação das palavras do direito positivo, quase sempre permeadas de ambiguidades e vaguezas, costuma gerar dissensos entre seus utentes, sejam eles observadores dos documentos normativos ou participantes da enunciação deste objeto cultural. E quando o homem é conclamado a se valer de signos probatórios para constituir a facticidade jurídica, aí é que os questionamentos tendem a se intensificar. Nos últimos tempos, a temática da justa causa nos crimes de sonegação fiscal despertou olhares. Isto porque, em um momento histórico no qual se observa a proliferação de inquéritos policiais pautados na mera existência de créditos tributários “definitivamente constituídos” e o advento de denúncias em face de sujeitos de direito que, simplesmente, figuraram como gestores empresariais no período objeto de autuações fiscais, é de bom alvitre investigar, com pendor analítico, os critérios jurídicos que vigoram para fins de constituição do lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, indispensável à deflagração e manutenção de uma persecução penal deste jaez.
Robson Maia Lins é Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela UFRN. Advogado e Professor.
Pablo Gurgel Fernandes é Mestrando em Direito Tributário na PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela UFRN. Advogado e Professor.