JUROS MORATÓRIOS. MULTA. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDE SOBRE AS MULTAS DEPOIS DE APURADO O VALOR QUE ENTÃO ERA DEVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I – Discute-se nos autos se a redução da multa em caso de pagamento do parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/09 implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. II – O Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria. Na oportunidade, o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado dos demais membros da Segunda Turma desta Corte, entendeu que: “A Lei nº 11.941/09 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, consoante o texto de sua própria ementa, a saber: “Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; […]”. A remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário” (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). No mesmo sentido: REsp 1.530.847/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015; REsp 1.510.603/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 1º/9/2015. III – No mais, como bem destacou a Corte de origem, no julgamento do REsp 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC), também de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção endossou o entendimento acima delineado quando, indiretamente, nas razões de decidir do voto condutor, consagrou que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre as multas depois de apurado o valor que então era devido. IV – Agravo interno improvido. PET no REsp 1.604.075, DJ 06/03/2018.