REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DIRETA PELO JULGADOR. PESSOAS JURÍDICAS NÃO ELENCADAS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). POSSIBILIDADE. ART. 50 CC. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO CONSTITUTIVA DO FATO GERADOR. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A responsabilidade tributária de empresa integrante de grupo econômico decorre de previsão legal e não da realização do fato gerador que leva ao lançamento do tributo, nos termos do contido no art. 124, do Código Tributário Nacional. 2. A Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. (AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). 3. Em se tratando de redirecionamento da execução fiscal por responsabilidade solidária (art. 124, do Código Tributário Nacional), objetivando incluir no feito pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA), após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização da hipótese legal de responsabilização de terceiros, cabe ao magistrado decidir pela inclusão no polo passivo da demanda, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração. 4. No que diz respeito à responsabilização em decorrência do art. 50, do Código Civil Brasileiro, a Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedente jurisprudencial em que se admite o redirecionamento contra terceiros, empresas integrantes do grupo econômico de fato e seus sócios, quando demonstrado o interesse comum na situação constitutiva do fato gerador e evidências da prática de atos praticados com abuso da personalidade jurídica com objetivo de frustrar o pagamento de tributos. Precedente. 5. A argumentação apresentada pela agravante, no sentido de que os indícios apontados na decisão agravada para justificar o redirecionamento (…) longe estão de constituir prova suficiente para a caracterização de abuso de pessoas jurídicas, haja vista que, além da circunstância de o tão alardeado conluio criminoso nunca ter sido comprovado, INEXISTEM os indícios tidos, pela Julgadora a quo para repristinar as decisões que deferiram tutelas de urgência no IDPJ (ID 11317423 – págs. 23/24 fls. 30/31 dos autos digitais), não se mostram aptos, em sede de recurso de agravo de instrumento, a infirmar os fundamentos do decisum agravado. 6. O redirecionamento da execução se deu em razão da existência de indícios convergentes que evidenciam a formação de um mesmo grupo econômico e confusão patrimonial entre as pessoas envolvidas. 7. O redirecionamento da execução é autorizado quando, no curso do processo, ficar evidenciada, como na espécie, a responsabilidade tributária do terceiro, não se exigindo a comprovação plena dos fatos que caracterizam a confusão patrimonial ou a formação de um mesmo grupo econômico. 8. Decisão agravada que deve ser mantida. 9. Agravo de instrumento desprovido 10. Agravo regimental prejudicado. TRF1, AI 1005513-97.2019.4.01.0000, julg. 2 de dezembro de 2019.