Magistrada considerou que a exigência é inconstitucional, declarando, ainda, o direito à compensação.
A juíza Federal Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª vara de Osasco/SP, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS-ST em sua base de cálculo. A magistrada concedeu segurança a uma rede de supermercado declarando, ainda, o direito à compensação.
Uma rede de Supermercados impetrou mandado de segurança contra delegado da Receita Federal de Osasco/SP objetivando afastar a exigência de inclusão dos valores de ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que, conquanto o substituto se responsabilize antecipadamente pelo pagamento do tributo, o substituído é quem arcará com o ônus econômico da exação, já que a ele compete, quando adquire a mercadoria para revenda, restituir àquele o valor pago de maneira antecipada a título de ICMS-ST.
“O mesmo tratamento conferido ao ICMS fora do regime de substituição tributária deve ser adotado para o ICMS-ST, visto que, em ambos os casos, na linha do entendimento manifestado pela Suprema Corte, o valor relativo ao imposto (ICMS ou ICMS-ST) não se insere na definição de faturamento do contribuinte substituído para fins de composição da base de cálculo do PIS e da COFINS.”
A magistrada destacou que o entendimento jurisprudencial é na linha de que a exclusão do ICMS independe de seu efetivo recolhimento, já que a ausência de repasse aos cofres públicos não altera a natureza jurídica da rubrica.
Para a juíza, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação, considerando prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação.
Diante disso, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS-ST em sua base de cálculo e declarou o direito à compensação, conforme parâmetros definidos.
Processo: 5003608-38.2020.4.03.6130
FONTE: Migalhas – 05/10/2020