RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. PESCADO. Incidência do ICMS na venda de refeições produzidas com pescado. O Estado pode impor ao restaurante o dever de realizar o pagamento do tributo diferido, até porque, com a saída do produto ao consumidor final, há a interrupção do diferimento. A interrupção do diferimento pela saída do pescado do estabelecimento restaurante marca o momento da cessação do regime de substituição tributária pelo diferimento, nascendo assim a obrigação do sujeito passivo por substituição realizar o recolhimento do tributo. Previsão legal nos artigos 391, 428 e 430 do RICMS e art. 8º da Lei Estadual nº 6.474/89. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Sujeito passivo da obrigação tributária estadual, devendo efetuar o recolhimento de ICMS. Inteligência do art. 430, inciso III, do RICMS. Precedentes. 2. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. Aplicação de multa correspondente a 50% do valor do tributo cobrado. Multa prevista no art. 85 da Lei Estadual nº 6.474/89. Valor que não superou 100% do valor da penalidade principal aplicada, estando, assim, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do não confisco. Precedentes. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001057-61.2021.8.26.0564; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2023; Data de Registro: 08/06/2023)