RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE BENS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E COMERCIALIZAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 48 DO STF. FEITOS QUE GARANTIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
(Apelação Cível – 0872748-64.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023)