MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício a ser sanado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a utilização de Ação Mandamental para pleitear a compensação de valores relativos a indébitos tributários, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a contribuinte ostentava condição de credora tributária, mas que o direito de compensar se restringia ao período comprovado nos autos. Essa conclusão esbarra no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.164/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que as hipóteses de declaração de que o crédito é compensável não dependem de prova pré-constituída a respeito dos valores a serem compensados. Nessa hipótese, basta a prova da condição de credora tributária. 4. Recurso Especial provido. REsp 1.800.314 – SP, DJ 29/05/2019.