EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIDA A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE GRUPO ECONÔMICO E OFF-SHORES. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E 185 DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência da Oitava Turma do Eg. TRF da 1ª Região, a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no caso de formação de grupos econômicos, possui os seguintes requisitos: (…) A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada originalmente, mesmo no caso de formação de grupos econômicos, deve ser deferida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônios, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (AGA 0068812-41.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 16/03/2018 PAG.) 2. O art. 50 do Código Civil trata da desconsideração da personalidade jurídica da empresa: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (…) 3. O art. 185 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 4. No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão que acolheu pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de demais empresas do mesmo grupo econômico, bem como de seus representantes e de Off-Shores com as quais realizava diversas alienações. 5. Tal decisão não merece reformas. Com efeito, resta clara a confusão patrimonial entre a agravante e demais empresas do grupo, bem como das empresas Off-shore com as quais mantém vínculo. Neste sentido, deve-se ater às inúmeras alienações noticiadas pelo juízo de piso ás fls. 25, r.ú dos autos, havendo inclusive alienações posteriores à data em que movida a execução fiscal originária. 6. Quanto à alegação de nulidade das CDAs por duplicidade de cobrança, tem-se que não merece prosperar. A discussão a cerca da duplicidade foi levantada por meio de exceção de pré-executividade, a qual não admite dilação probatória. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d’olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2. A questão acerca da duplicidade da cobrança do débito, porquanto teria sido compensada a dívida, depende de provas e contraditório. Consoante jurisprudência do STJ, “A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabiliza a utilização da exceção de pré-executividade”. (AgRg no Ag 1060318/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17/12/2008). 3. Assim, como o exame da questão posta depende de dilação probatória, os embargos à execução são a via adequada para a discussão, nos termos do art. 741, V e 745 do CPC. 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de julho de 2013., para publicação do acórdão. (AG 0068735-03.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/08/2013 PAG 265.). 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. TRF 1ª Região, AI 0036929-47.2012.4.01.0000/MT, julg. 27/01/2020.