IPI. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. FALTA DE OBJETO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. O contribuinte efetuou o pagamento de parte dos créditos lançados, sendo excluídos do auto de infração, bem como exonerado da multa de ofício (75%), em razão do recolhimento efetuado no vencimento, com efeito, nos termos do art.156, inciso I do CTN, ficou extinto o crédito tributário, com a consequente perda de objeto do presente processo administrativo tributário. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. HIGIDEZ DO LANÇAMENTO. O pagamento posterior ao lançamento importa desistência do litígio, não cabe ao Órgão Julgador extinguir o crédito tributário com base em pagamentos posteriores ao lançamento. Não obstante, esses pagamento serão considerados pela Unidade da Receita Federal encarregada da cobrança, alocando-os aos créditos tributários correspondentes e cobrando o saldo porventura existente. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LITÍGIO EM RELAÇÃO A MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. PRECLUSÃO. Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso voluntário neste particular. A análise de eventual caráter confiscatório da penalidade aplicada envolve a aferição de compatibilidade com a Constituição Federal da legislação tributária que fundamentou a autuação, o que é vedado a este tribunal, conforme Súmula CARF nº2. CARF, Acórdão n° 3302-008.174, julg. 17/02/2020.