Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Recolhimento de tributos. Decisão que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS vincendos, devidos pela impetrante, ora agravada, exigidos nos termos do regime especial de tributação da Lei n° 6.979/2015, no que se refere à majoração da alíquota pelo Decreto n° 45.607/2016. Preliminar de inadequação da via eleita que se afasta. Empresa impetrante que optou pelo regime especial de tributação em razão de sua localização e da atividade empresarial desenvolvida, amparada pela Lei estadual nº 5.636/2010, posteriormente substituída pela Lei estadual nº 6.979/2015. Regime especial com redução da alíquota do ICMS para 2%, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP. Lei complementar estadual nº 167/2015 que majorou em 1% a alíquota devida ao FECP, a qual foi posteriormente regulamentada pelo Decreto estadual nº 45.607/2016, ensejando aumento da alíquota de ICMS para os contribuintes que optaram pelo regime especial, implicando consequentemente na redução do benefício fiscal. Direito da agravada que, em análise perfunctória, se mostra plausível diante do risco de desembolso de valores com pagamento de tributos majorados em razão de interpretação controvertida pelo Decreto estadual n.º 45.607/2016. Impossibilidade de redução, pela forma legislativa de decreto, do incentivo fiscal anteriormente concedido à impetrante. Aplicação do Enunciado nº 544 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Decisão agravada que se mostra escorreita, em sede de cognição sumária. Aplicação do enunciado nº 59 da súmula de jurisprudência deste TJRJ. Recurso conhecido e não provido. TJRJ, AI 0008471-05.2020.8.19.0000, julg. 03/06/2020.