Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Limites da revisão aduaneira na jurisprudência. 3. Modalidades de lançamento no despacho aduaneiro de importação. 4. Classificação fiscal e segurança jurídica. 5. Conclusões. 6. Referências. (…) A classificação fiscal pressupõe não apenas o conhecimento dos códigos numéricos e das regras que presidem a sua aplicação, mas também da natureza, das características e da funcionalidade da mercadoria. Isso, muitas vezes, somente pode ser determinado mediante a realização de perícias no curso do despacho aduaneiro de importação, gerando uma demora no desembaraço da mercadoria. Além disso, há casos em que a autoridade aduaneira pode ter dificuldades de enquadramento diante de novos produtos surgidos no mercado internacional. Foi o que ocorreu na época das impressoras multifuncionais e o que se tem hoje, por exemplo, com os “drones” e as pulseiras eletrônicas esportivas, do tipo “Garmin”, “Polar” ou “Apple Watch”. Isso cria uma tensão entre o tempo exigido para uma classificação fiscal adequada e a necessidade de celeridade no desembaraço aduaneiro, já que, para cada dia em que a carga é mantida em zona primária, há um incremento exponencial nos custos de armazenagem e de sobrestadia de unidades de carga. Em razão disso, foi prevista na legislação aduaneira (Decreto nº 6.759/2009, art. 638; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 54) a possibilidade de revisão do despacho aduaneiro de importação, dentro do prazo decadencial de cinco anos. A revisão aduaneira tem sido objeto de escassa preocupação doutrinária. Isso talvez se explique porque, como será examinado, nos últimos 35 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o extinto Tribunal Federal de Recursos (TRF) têm entendido que o desembaraço aduaneiro implica a homologação expressa o lançamento por homologação realizado pelo contribuinte e que a alteração da classificação fiscal, quando implicar mudança de critério jurídico, seria vedada pelo Código Tributário Nacional. Decisões mais recentes, entretanto, indicam uma revisão dessa interpretação consolidada.
Solon Sehn é Advogado, graduado pela UFPR. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor Conferencista no Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários).