Valores custeados pela empresa relativos a programas de graduação e de pós-graduação de funcionários integram o salário e, consequentemente, sobre ele incidem contribuições previdenciárias. Este é o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta 10.001, publicada no dia 14 de janeiro.
O posicionamento da Receita leva em consideração dispositivos da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou a legislação previdenciária para exigir alguns novos requisitos para que o custeio de educação não fosse considerado como benefício salarial. De acordo com a norma, apenas as despesas com educação básica ou educação profissional e tecnológica estariam isentas das contribuições previdenciárias.
Já no entendimento da Receita Federal, como a educação superior é abordada em capítulo específico da Lei nº 9.394, de 1996, que foi alterada pela pela Lei nº 12.513 na parte da educação básica, não seria beneficiada pela isenção.
Para o tributarista Breno Dias de Paula, o entendimento da Receita é inconstitucional por violação ao princípio constitucional da legalidade e ilegal por ofensa aos artigos 107 a 111 do Código Tributário Nacional que tratam da interpretação da legislação tributária.
“A Receita Federal do Brasil interpretou equivocadamente a legislação federal e restringiu direitos”, explica.
Para o especialista, a autoridade competente, ao aplicar a legislação tributária, utilizará analogias dos princípios gerais de direito tributário, “sendo óbvio que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.
“A exposição de motivos da Lei nº 12.513 indica que a intenção do legislador era a de estimular a concessão, pelas empresas, de cursos vinculados à educação básica, profissional e tecnológica, e não restringir as espécies de cursos por ela custeados”, diz.
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Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-mar-08/tributar-custeio-educacao-inconstitucional-especialista