A Receita Federal reafirmou a orientação de que o ICMS a ser abatido da base do PIS/Cofins é o imposto efetivamente recolhido pelas empresas, e não o valor destacado na nota. O entendimento foi colocado em Instrução Normativa 1.911/2019 publicada nesta terça-feira (15/10) no Diário Oficial da União.
O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Enquanto isso, a Receita tem dado interpretações jurídicas que restringem o alcance da decisão do Supremo e autuando empresas mesmo assim.
Na prática, o entendimento defendido pela Receita na IN reduz o valor a ser descontado da base das contribuições, já que leva em consideração compensações de créditos que a empresa tenha acumulado.
O ICMS destacado na nota pelo contribuinte, entretanto, corresponde ao valor do imposto sem o desconto de eventuais créditos aos quais a empresa tenha direito.
Na avaliação do tributarista Allan Fallet, do escritório Amaral Veiga, assim como aconteceu com o Regulamento do Imposto de Renda, as autoridades administrativas consolidaram diversas normas referentes à essas contribuições.
“O que me impressionou foi o grande destaque no capítulo do II para a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins em clara concordância com o posicionamento esposado na fatídica solução de consulta Cosit 13. Com o julgamento marcado no STF, esse não era o momento de afrontar os contribuintes dessa forma”, explica.
Segundo o advogado André Martins de Andrade, patrono do RE 574.706, o texto, que tem 760 artigos, merece, de imediato, dois aspectos de grande relevância.
“O primeiro diz respeito à descabida insistência, no caso de ações transitadas em julgado, de que apenas o valor do ICMS pago pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, ao contrário do decidido pelo Plenário do STF quando do julgamento do RE 574.706. A Instrução sequer acolhe as situações em que o trânsito em julgado especifica que a exclusão do ICMS incide sobre a totalidade do montante destacado na nota fiscal”, explica.
O segundo aspecto a ser destacado, segundo Andrade, é o de que a Receita Federal do Brasil não recepciona a decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 574.706.
“Assim, mantendo a obrigação legal de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. É bem verdade que a decisão proferida pela Corte Suprema com repercussão geral vincula o Judiciário, mas não a Administração Pública”, pontua.
Discussão
Ao decidir o Recurso Extraordinário 574.706, os ministros estabeleceram que o imposto não pode ser considerado como sendo receita bruta ou faturamento do contribuinte. Assim, não integra a base de cálculo.
A União Federal pede no recurso a modulação dos efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas para fatos posteriores à análise dos embargos de declaração.
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RE 574.706
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-out-15/receita-reafirma-orientacao-icms-antes-julgamento-stf