Os contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) devem, até o dia 28, enviar informações à Receita Federal para poder aplicar os benefícios do parcelamento especial. O órgão pede o número de prestações, os débitos que serão incluídos no programa e os créditos a serem usados para quitar parte da dívida.
O Pert inclui dívidas com a Receita ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou empresas. Podem ser pagas sob condições especiais. Segundo a Receita, há 208 mil optantes do programa. Os dados são agora exigidos com base na Instrução Normativa (IN) nº 1.855, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira.
O parcelamento foi instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, e regulamentado pela IN da Receita nº 1.711. De acordo com a instrução normativa, após a formalização do pedido de adesão, um ato normativo estabeleceria prazo para a apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento.
O que não se imaginava, segundo os advogados, é que esse período seria o compreendido entre o Natal e o Ano Novo. “Já era previsto que ele viria, mas o prazo para a indicação de débitos e créditos é muito curto, entre os dias 10 e 28 de deste mês, das 7h às 21h, e só em dias úteis”, destaca o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
“Esse é o momento de indicar os créditos a serem usados na quitação de débitos com a Receita, que é o mais interessante do Pert”, acrescenta Calcini. O advogado lembra que o prazo para a consolidação dos débitos com a PGFN e os previdenciários já venceu.
No Pert, há cinco possibilidades de quitação de débitos. Uma delas é o parcelamento em até 120 vezes. Outra forma é o pagamento em espécie de 20% da dívida consolidada, sem descontos, em cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos tributários.
Uma terceira modalidade concede “a quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões” a redução do valor do pagamento em espécie de 20% para 7,5%.
A modalidade que mais chamou a atenção das empresas, segundo o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, é a que permite o uso de prejuízo fiscal. “Como a lei limita em 30% o estoque de prejuízo fiscal que pode ser usado ao ano para compensar com seu próprio lucro, nos últimos anos muitas empresas têm acumulado esse prejuízo. Essa é uma boa oportunidade para usá-lo como moeda”, diz o tributarista.
Da nova IN, Annunziata destaca a possibilidade de incluir no Pert débitos que não tinham sido lançados (autuações) na época da adesão ao programa. “A IN deixa claro que podem ser incluídos no Pert débitos cuja ciência de lançamento ocorra até a data de apresentação dos dados requeridos”, diz. Contudo, o tributarista lembra que o fato gerador da dívida tem que ser anterior a 30 abril de 2017.
O advogado alerta ainda para a possibilidade de retificar agora erro na adesão. “Caso, por exemplo, de empresa que optou por pagar 20% de entrada e o resto com prejuízo fiscal, mas agora decidiu parcelar tudo”, diz Annunziata. “Ou se o contribuinte quer desistir da restituição e usar o débito na compensação”, acrescenta. Caso haja débitos que não apareçam no sistema, o contribuinte deve comparecer na unidade da Receita para fazer a inclusão em papel.
Já o consultor Luciano Nutti, da Athros Auditoria e Consultoria, destaca o fato de que a IN 1855 traz a ordem para o uso dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal: primeiro os de prejuízo não operacional, depois o decorrente da atividade geral da empresa e só então da atividade rural. “Além disso, entendo que a IN só permite a inclusão no Pert de débitos declarados ao Fisco antes da publicação da norma, o que pode pegar de surpresa muitos contribuintes”, diz.
O descumprimento da instrução normativa, segundo a Receita Federal, implicará a exclusão do programa e a cobrança de todos os débitos nele incluídos.
Fonte: Valor-12/12/2018
Por Laura Ignacio | De São Paulo