Contribuintes que fazem doações para o exterior devem agora recolher Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores. Esse é o entendimento da Receita Federal, de acordo com a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 309. O texto foi publicado na edição do Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro.
Na solução de consulta, que vincula toda a fiscalização, a Receita afirma que “os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15%, ou de 25%, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida”.
Até o fim do ano passado, essas operações eram isentas, com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999. Porém, o novo regulamento, de 22 de novembro de 2018, revogou o artigo 690 da norma anterior, que previa a não retenção de imposto no caso de doações. Como não há previsões sobre o tema no novo texto, a fiscalização entendeu pela incidência do tributo.
Segundo o advogado Diego Miguita, do Vaz Buranello Shingaki & Oioli Advogados, a solução de consulta interessa muito ao mercado por ser a primeira sobre o tema após a alteração da regulamentação do Imposto de Renda. “Fiz algumas reuniões em bancos e consultorias de wealth management [gestão de fortunas] depois da revogação do RIR de 1999 para discutir a questão da doação. Era uma dúvida muito atual do mercado”, diz.
Até então, as soluções de consulta, fundamentadas no regulamento de 1999, eram favoráveis à isenção. Entre elas a Solução de Consulta Cosit nº 503, de 17 de outubro de 2017, e a Solução de Consulta Cosit nº 108, de 22 de agosto de 2018.
Para Miguita, o novo posicionamento da Receita Federal é passível de questionamento. “O fato de o novo RIR não dispensar o recolhimento do Imposto de Renda não significa que a União passe a deter a competência para tributar doações.”
O caso analisado pela Receita é de uma organização religiosa, que argumentava no pedido que esses valores remetidos como doação para outra organização religiosa co-irmã com sede na Espanha não tem fins comerciais ou lucrativos, mas objetivos religiosos, sendo uma contribuição prevista no seu ordenamento. Por isso, deveriam ser imunes de tributação. Porém, para o Fisco, mesmo as entidades com imunidade tributária devem sofrer a incidência de tributos ao fazer remessas ao exterior.
De acordo com a advogada I Jen Huang, sócia do Siqueira Castro Advogados, a solução de consulta traz, ao mesmo tempo, uma reafirmação do entendimento de que a imunidade tributária obtida no Brasil não atinge remessas feitas ao exterior. Segundo ela, já existem outras soluções de consulta nas quais essas doações foram consideradas contraprestações e, por isso, sofreriam a incidência de Imposto de Renda.
Fonte: Valor-04/01/2019
Por Adriana Aguiar