Receita não pode diferenciar colônias com base na concentração do aroma
José Higídio
5 de maio de 2024
Produtos não podem ser classificados como perfumes ou águas-de-colônia de acordo com o percentual de concentração odorífera, pois essa distinção não foi feita pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e internalizadas no Brasil em dezembro do último ano por meio de uma instrução normativa da Receita Federal.
Sob esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível de Vitória suspendeu, em liminar, a cobrança de créditos tributários relativos à diferença entre a classificação fiscal de perfumes e colônias com base na concentração da composição aromática.
A mesma decisão proibiu a Receita de usar essa diferença para travar a liberação de mercadorias pela alfândega no Espírito Santo e determinou que a autoridade fiscal aceite a classificação conforme o registro sanitário dos produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), usado de forma global pelos fabricantes.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo, que recebeu diversos relatos da postura da Receita na alfândega desde dezembro de 2023. As cargas de colônias importadas vinham sendo retidas devido à divergência de classificação fiscal.
A alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) é de 7,8% para colônias e de 27,3% para perfumes. A Receita vinha qualificando colônias como perfumes, com base em duas soluções de consulta de 2017.
Com base em decisões anteriores da Receita, tais soluções de consulta enquadraram produtos com composição aromática em concentração superior a 10% no código tarifário dos perfumes.
De acordo com o sindicato, essas decisões se baseavam no Decreto 79.094/1977. Ele estabelecia que, para o registro na vigilância sanitária, as colônias seriam constituídas pela dissolução de composição aromática em álcool a um percentual de até 10%.
Mas o decreto de 1977 foi revogado pelo Decreto 8.077/2013. Além disso, a própria Anvisa informou que já classifica como colônias diversos produtos com concentração aromática muito superior a 10%.
O juiz Alexandre Miguel ressaltou que as Nesh não trazem um “critério objetivo ou técnico definidor” para diferenciar perfumes e colônias. O mesmo vale para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) — uma convenção de categorização de mercadorias adotada desde 1995 pelos países do Mercado Comum do Sul (Mercosul), dentre eles o Brasil.
O magistrado notou que a Receita “classifica a mercadoria importada somente com base em definição de decreto revogado, a partir de normas técnicas outras, que não as Nesh”. Ele explicou que a classificação fiscal deve sempre se basear nas Nesh e outras regras de interpretação do sistema harmonizado.
Na sua visão, o critério adotado pela Receita, que leva em conta o “percentual de concentração odorífera”, é “imprestável” e impõe “uma exigência tributária injusta, a partir de um critério desprovido de fundamentação normativa”.
Processo 5007423-23.2024.4.02.5001