Empresas que romperam contratos recentemente por falta de pagamento e devem receber indenização de seguro contratado para cobrir esses prejuízos não precisam mais se preocupar com a tributação desses valores. A Receita Federal publicou Solução de Consulta Cosit que estabelece a não incidência do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre valor indenizado que não exceda o prejuízo causado para empresa no regime não cumulativo.
No caso de empresa no regime cumulativo, acrescenta a decisão, o montante não seria computado como receita e não incidiria PIS e Cofins. A nova orientação surpreendeu tributaristas porque soluções de consulta antigas da Receita Federal eram favoráveis à tributação dessas indenizações, pelo menos de PIS e Cofins.
Segundo o texto da Solução de Consulta Cosit nº 455, de 20 de setembro, que vincula todas as regiões da Receita Federal, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda, da CSLL, do PIS e da Cofins a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial, no caso das empresas em regime não cumulativo. Pela solução de consulta, “o valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto”.
Outras cinco soluções de consulta proferidas no Rio Grande do Sul (números 4.039, 4.040, 4.041, 4.042 e 4.043, de 2017) editadas recentemente também seguem a mesma linha. De acordo com o texto, só compõem a base de cálculo de PIS e Cofins o que exceder o valor contabilizado.
Os casos analisados tratam de recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual. A Receita Federal entendeu que essa indenização não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da Cofins não cumulativa.
Segundo o advogado Eduardo Fleury, do escritório FCR Law, essas soluções de consulta vieram em boa hora já que muitas companhias têm recebido indenização de seguros por rompimentos de contratos por inadimplência, em decorrência da crise econômica do país.
As consultas, acrescenta o advogado, sinalizam que a Receita Federal tem interpretado os valores de indenização como uma espécie de reembolso e não como uma receita nova, na qual incidiria a tributação. “Já há um posicionamento firme do Fisco com relação a isso.”
Para fazer jus à não incidência, porém, Fleury alerta que é necessário demonstrar contabilmente quais os valores foram ressarcidos referentes aos contratos que causaram prejuízo. “É preciso demonstrar os gastos que a empresa teve que arcar e o valor de indenização recebida”, afirma o advogado.
Após a publicação dessas orientações, Fleury afirma que tem aconselhado as empresas a adotar esse posicionamento, sem que seja necessário apresentar uma solução de consulta própria. “Alertamos os nossos clientes sobre eventuais riscos, mas acredito que esse entendimento tem sido bem construído”, diz.
A Receita Federal já se manifestou com maior frequência sobre a não incidência do IRPJ e da CSLL nesses casos. No entanto, com relação ao PIS e à Cofins, existiam apenas as Soluções de Consulta nº 81, de 2007, e nº 11, de 2002, nas quais a Receita Federal da 7ª Região (Rio de Janeiro) entendia que essas indenizações de seguros integravam a base de cálculo de PIS e Cofins.
Especialista em direito tributário, o advogado Diego Aubin Miguita, do VBSO Advogados, afirma que as novas soluções de consulta representam maior segurança jurídica para as companhias. Contudo Miguitta discorda do entendimento da Receita Federal de que os valores excedentes de indenização no regime não cumulativo devem ser tributados. “Indenização jamais poderá ser qualificada como receita para fins jurídico-tributários, ainda que contabilizada como receita pela empresa”, afirma.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o tema ainda é controverso. Alguns julgados de 2007, do então Conselho de Contribuintes, entendiam que se tratam de indenizações reparatórias e, por isso, não compõem a base de cálculo de PIS e Cofins, limitada ao valor residual do bem sinistrado (processos n° 203-11.770/2007 e 203-11.769/ 2007). Porém, há uma decisão de 2012 do Carf que diz que a indenização de seguro integra a receita bruta para efeito de cálculo da contribuição (acórdão 340200 1654/2012)
Com relação às empresas que estão no regime não cumulativo, Miguita ressalta que há uma segurança maior por haver julgamento de 2014 pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf (processo nº 13855.001878/2003-12). Na ocasião, os conselheiros entenderam que a indenização do seguro deveria ser excluída da base de cálculo da Cofins, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que limitou o conceito de faturamento na vigência da Lei nº 10.833, de 2003.
Fonte: Valor-17/11/2017
Por Adriana Aguiar | De São Paulo