Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, estabelecendo normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
No intuito de disciplinar o controle aduaneiro das atividades a serem executadas pelas lojas francas de fronteira em questão, a nova norma estabelece o exato alcance daquilo que a Portaria e a Lei entendem como “fronteira terrestre” aptas a terem lojas francas autorizadas a funcionar.
A lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2012, que alterou o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, trouxe a previsão de que poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Essa autorização poderá ser concedida, no caso em tela, apenas às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
Em 2014, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 307, de 17 de julho, que regulamentou a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. Esta Portaria, entretanto, carece de outro ato infralegal, no caso a Instrução Normativa em voga, para regulamentar e detalhar a instalação e o funcionamento das lojas francas de fronteiras terrestres, incluindo a operacionalização do sistema informatizado, bem como das obrigações e respectivas penalidades por descumprimento a cargo das lojas francas.
Logo no início, a Instrução Normativa em comento deixa claro que, consoante a Portaria, somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil constante em ato do Ministro da Fazenda poderá ser instalada a loja franca de que trata a presente norma. Também prevê que, em casos excepcionais, poderá ser autorizada a instalação de depósito em área não contígua, localizado no mesmo município da loja franca.
A Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, traz também, em seu art. 5º, a determinação de que a autorização para concessão do regime especial de loja franca, quando feita em fronteira terrestre, seja feita à pessoa jurídica estabelecida no País que atenda a determinadas condições, dentre elas, cumprir requisitos de regularidade fiscal, não possuir pendências junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ter patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões de reais e dispor de sistema informatizado para controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos em ato normativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual é detalhado em seu art, 32.
Em seguida, a nova norma discorre sobre uma série de temas que, organizados em Capítulos e Seções, servem a estabelecer os marcos fundamentais do correto funcionamento das lojas francas de fronteira. Ao longo do seu texto, como não poderia deixar de ser, a norma permeia as condições de aplicação do regime, a autorização para operar o regime, a forma como a mercadoria será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca quando aplicado em fronteira terrestre, os prazos de permanência da mercadoria, a aquisição desta em loja franca, o regime de tributação, a extinção do regime e, por fim, obrigações e direitos dos beneficiários do regime.
Importante ressaltar que, a partir do art. 18, na Seção III – Da Aquisição de Mercadoria em Loja Franca, a norma em comento traz as regras para quem pretende adquirir mercadorias em loja franca de fronteira terrestre, dispondo, por exemplo, que somente poderá comprar a mercadoria o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso, considerando “documento hábil” o passaporte e, no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercosul, aqueles listados no anexo da Decisão CMC nº 18, de 30 de junho de 2008. Ainda, no caso de aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre, a mesma deverá ser retirada do estabelecimento pelo próprio viajante, devendo ser respeitado o limite quantitativo a seguir, a cada intervalo de 1 mês: 12 litros de bebidas alcoólicas; 20 maços de cigarros; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; e 250 gramas de fumo preparado para cachimbo.
Além disso, fica vedada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre com finalidade comercial, bem como a venda de bebidas alcoólicas e de artigos de tabacaria a menores de 18 anos, mesmo acompanhados, sendo, o limite de isenção para compras em loja franca de fronteira terrestre, no valor de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por viajante, a cada intervalo de 1 mês.
Já os arts. 29 e 30 trazem a previsão do regime de tributação a ser aplicado às lojas francas de fronteira terrestre. As mercadorias importadas, cujo valor global exceder o limite de isenção estabelecido no art. 25 (US$ 300,00), serão submetidas ao regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
RFB-19/03/2018