Para TRF, empresa deve pagar 34% de IRPJ e CSLL sobre valor a receber com exclusão do ICMS.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro, pode afetar o caixa de empresas que discutem a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Os desembargadores da 3ª Turma Especializada definiram que o contribuinte, ao vencer a disputa e ter o processo encerrado, deve pagar à União, imediatamente, 34% do valor a que tem direito.
Essa fatia é referente ao recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, que incidem sobre o acréscimo ao patrimônio da empresa. Trata-se, segundo advogados, da “ressaca” da vitória que os contribuintes tiveram no Supremo Tribunal Federal (STF).
Depois de os ministros decidirem que o imposto estadual não poderia compor o cálculo do PIS e da Cofins, em março de 2017, os processos que estavam parados nos tribunais regionais voltaram a tramitar e, aos poucos, estão sendo encerrados.
Agora, a discussão envolve o momento em que esses créditos de PIS e Cofins, garantidos por decisão judicial, serão tributados. O contribuinte defende a data de uso. Mas os desembargadores do TRF deram razão à Receita Federal e determinaram que o recolhimento de IRPJ e CSLL tem de ocorrer já no trânsito em julgado (encerramento do processo).
Esse tema foi julgado por meio de um processo da TIM. O entendimento do relator, desembargador Marcus Abraham, foi seguido de forma unânime pelos demais julgadores. Ele afirma, no voto, que deve-se levar em conta, para a tributação, a disponibilidade jurídica do crédito (processo nº 50356 22-22.2019.4.02.5101).
“Se o crédito certo quanto à existência incorpora-se ao patrimônio da pessoa jurídica no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheça, é de se concluir que esse crédito configura hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL ante a aquisição da disponibilidade econômica”, diz.
A decisão de primeira instância beneficiava a TIM. O juiz havia autorizado até mais do que foi pedido. A companhia solicitava, no processo, que o recolhimento de IRPJ e CSLL ocorresse somente quando apresentasse o pedido de compensação à Receita Federal, ou seja, a data em que começaria a usar os créditos decorrentes da disputa do PIS e da Cofins para pagar tributos.
Constou na sentença, no entanto, que a tributação só poderia ocorrer com a homologação do pedido de compensação – o que pode ocorrer até cinco anos depois da data do pedido. O entendimento, na primeira instância, foi de que somente nesta etapa se poderia falar em crédito líquido, e, então, gerar a cobrança de IRPJ e CSLL.
Por meio de nota, a TIM afirma que foi notificada sobre a decisão do TRF da 2ª Região e que “o processo segue para as instâncias superiores”.
“Os desembargadores tiraram do cenário quatro, que é o mais favorável ao contribuinte, para o cenário um, que é o menos favorável”, diz Luca Salvoni, do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados.
Esse cenário quatro foi adotado pelo TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, em decisão recente. A 4ª Turma entendeu que a tributação deveria ocorrer no momento da homologação da compensação ao julgar pedido de uma indústria química (processo nº 5033080-78.2019.4.03.0000).
FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — De Brasília – 31 de agosto de 2020