A Receita Federal publicou uma instrução normativa com 165 artigos para atualizar as regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos à jurisprudência dos tribunais superiores. Parte das mudanças, porém, segundo advogados, dificulta a devolução do que foi pago a mais pelos contribuintes.
“O que realmente se percebe é a criação de inúmeras regras e condições impostas aos contribuintes que acabam inviabilizando os pedidos de compensação e restituição de tributos, inclusive aqueles oriundos de decisões judiciais finais [transitadas em julgado]”, diz o advogado Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados.
Ele cita, como exemplo, o parágrafo 1º-A do artigo 64 da Instrução Normativa nº 2.055, publicada no dia 8, que “condiciona e restringe” ao estabelecer que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado terá que ser efetuada por meio do programa PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
“O programa impõe inúmeras condições e requisitos que inviabilizam o uso do crédito”, afirma o advogado. “A Fazenda Nacional vem acumulando derrotas judiciais que vem gerando créditos tributários e, agora, cria embaraços de toda ordem para deferir a compensação/restituição de tributos. ”
O texto da instrução normativa traz, porém, uma alteração importante e que beneficia o contribuinte, de acordo com Ana Carolina Utimati, do escritório Lefosse.
Advogados. Passa a seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra compensação de ofício no caso de parcelamentos ativos.
“A instrução normativa anterior [nº 1.717, de 2017] previa a possibilidade de compensação de ofício de débitos parcelados pelo contribuinte, o que foi julgado inconstitucional pelo Supremo [RE 917.285]. A nova norma prevê essa vedação expressamente, afirma a advogada.
A advogada Thais Veiga Shingai, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, reforça que a IN reflete esse novo cenário jurisprudencial e legal. “Destacamos a importância dessa alteração, pois a Receita vinha reiteradamente retendo créditos de contribuintes cujos únicos débitos eram objeto de parcelamento ativo. O ajuizamento de medida judicial era a única alternativa para esses casos”, diz.
Outro ponto destacado por Ana Carolina Utimati é a previsão de procedimentos para pedido de restituição e compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, esclarecendo que o pedido pode ser realizado pelo beneficiário (se inscrito CPF ou CNPJ), por procurador ou pela fonte pagadora. “A instrução normativa anterior era silente sobre esse procedimento, o que gerava dúvidas em situações de pagamento indevido ou a maior em transações internacionais”, afirma.
Thais Shingai cita ainda a atualização em relação aos créditos de PIS/Cofins, Reintegra e IPI. “Tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 15 da Lei nº 10.833/03, a Receita entendia pela inaplicabilidade da taxa Selic aos pedidos de ressarcimento desses créditos”, explica ela, lembrando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que incide a Selic após o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo (REsp 1.767.945/PR).
Em nota, a Receita Federal informa que o programa PER/DCOMP está disponível no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), facilita a compensação de créditos tributários pelo contribuinte e permite que o Fisco efetue a gestão e a auditoria das compensações efetuadas.
Diz ainda que a “prévia habilitação do crédito é um procedimento célere que possibilita ao contribuinte informar a existência de uma decisão judicial transitada em julgado da qual decorra crédito tributário a seu favor, para posterior entrega da declaração de compensação, e mitiga o risco de compensações apresentadas com créditos falsos, créditos de terceiros e créditos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado”.
Valor Econômico – Por Gilmara Santos, 13/12/2021