Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 2017, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal.
O G20 designou o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários como o ente responsável pelo monitoramento da implementação e do funcionamento do Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).
O Brasil vem cumprindo cada etapa da avaliação de implementação do CRS pelo Fórum Global e, no momento, está sendo avaliado quanto à adaptação de sua legislação doméstica para assegurar o correto funcionamento do Padrão de Declaração Comum. No âmbito dessa avaliação, foram indicadas duas alterações para reforçar a correta implementação do CRS pelo Brasil.
A primeira alteração diz respeito a tornar mais evidente na legislação a abordagem restrita (narrow approach) adotada pelo Brasil, na qual as instituições financeiras são obrigadas aos procedimentos de diligências previstos no CRS, para a devida identificação da condição de contas a serem declaradas, apenas com relação aos países indicados por uma lista divulgada pela Receita Federal. Nesse contexto, altera-se na IN RFB no 1.680, de 2016, o conceito de “jurisdição declarante” do CRS, indicando-se ser um país com o qual o Brasil já firmou um compromisso formal de intercâmbio, sendo a lista desses países a mesma publicada anteriormente no sítio da Receita Federal.
A segunda alteração diz respeito ao escopo de “contas excluídas” da obrigatoriedade do dever de prestação de informações. A e-Financeira, meio de captação das informações a serem transmitidas aos países no escopo do CRS, contém em sua norma (IN RFB no 1.571, de 2015) limites de valores abaixo dos quais não havia a obrigatoriedade de prestação de informação sobre as contas dos usuários dos serviços prestados pelas entidades declarantes. No contexto da avaliação pelo Fórum Global, foi sugerido ao Brasil retirar tais limites para o adequado cumprimento do CRS.
Para essa segunda alteração, foram criados dispositivos na IN RFB no 1.571, de 2015, que obrigam a prestação das informações, na e-Financeira, na hipótese em que os limites estabelecidos não são atingidos. Porém, apenas em uma base anual, suficiente à periodicidade do CRS, mantendo-se assim os valores atuais como limites a partir dos quais se exige o detalhamento mensal, periodicidade definida por padrão na e-Financeira. Adicionalmente, foi excluído na IN RFB no 1.680, de 2016, a previsão genérica residual de “conta excluída”, por não mais existir outra previsão em nossa legislação doméstica, que não o próprio elenco de hipóteses do CRS.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
RFB-23/11/2017