A reciclagem de materiais já usados que resultarem em novos produtos, distintos dos originais, é considerada pela Receita Federal como processo de industrialização. Por isso, o órgão orienta os fiscais do país a cobrar sobre a operação o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) comum, calculado com base no valor total de revenda.
A interpretação está na Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, publicada no Diário Oficial da União, no fim de 2018.
A empresa que consultou a Receita fabrica papel, papelão e embalagens de papel e papelão. Segundo a companhia, a caixa usada é recolhida, o papelão é amolecido em água quente, estendido e seco, para ser ondulado. “Não se trata de aquisição de aparas, mas de caixas de papelão usadas e, por isso, caracteriza-se como um processo de renovação”, afirma na consulta.
A empresa argumenta que, conforme o artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010, o imposto incidente sobre produtos usados, que sofrerem o processo de renovação ou recondicionamento, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda – não sobre o valor cheio da revenda. Na opinião da empresa, a reciclagem não se destina a obter nenhum novo produto, mas a devolver ao material (papel/papelão) condições de ser novamente usado.
Para o Fisco, a reciclagem realizada não corresponde à renovação ou recondicionamento. “No desenrolar do processo produtivo desenvolvido pela consulente sobre os materiais que informa processar, não se obtém os mesmos produtos que ingressaram em sua linha de produção. Ao contrário, os produtos resultantes passam à condição de matéria-prima ou produto intermediário para a fabricação de novas caixas de papelão, dentre outras possíveis aplicabilidades”.
Para o especialista em tributos Diego Miguita, do escritório VBSO Advogados, a interpretação do contribuinte é correta. “A primeira análise que deve ser feita é técnica e o contribuinte apresentou laudo técnico que suporta a atividade como renovação”, afirma. Além disso, Miguita afirma que há claras definições, na legislação do IPI, sobre quais são as atividades de industrialização como acabamento e transformação.
Segundo Miguita, apesar de o caso concreto tratar de papel e papelão, sua aplicação poderá ser mais abrangente. “Essa interpretação pode valer para qualquer tipo de reciclagem que gerar renovação do produto – alumínio, plástico etc, além de papel”, diz.
Caso empresas sejam autuadas com base na nova solução de consulta, o tributarista lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já livrou um contribuinte de uma cobrança de R$ 2,8 milhões, mais correção, por falta de pagamento de IPI na reciclagem. A decisão pode ser usada como argumento em uma eventual defesa.
Em 2016, a 4ª Câmara da 2ª Turma do Carf reconheceu que a operação com papel e papelão usados pela indústria Valpasa é de renovação e recondicionamento. Por maioria dos votos, o órgão decidiu que a Valpasa poderia considerar como base de cálculo do IPI a diferença entre o valor de aquisição e o de revenda. Os conselheiros levaram em conta julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema (Resp nº 388.046).
Já o advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, contesta a Receita porque a caixa de papelão, que é a matéria-prima da reciclagem, continua ao fim do processo de produção a ser o mesmo produto (caixa de papelão). Por isso, trataria-se de renovação ou recondicionamento. “Não temos a transformação de itens em um novo produto. Mas um processo, mesmo que seja complexo, que torna possível o retorno da caixa de papelão para novo ciclo econômico”, afirma.
O tributarista lamenta ver a Receita Federal indicar o caminho mais oneroso ao contribuinte, “agindo em sentido contrário ao fomento de atividades que preconizam o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente, sem contar o cunho social que há na reciclagem”.
Desde 2010, o governo federal incentiva a “logística reversa”. Naquele ano foi instituída pela Lei Federal nº 12.305, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ela cria a responsabilidade compartilhada entre fabricantes, comerciantes e consumidores – relativas à destinação ou reciclagem dos produtos comercializados.
Fonte: Valor-15/01/2019.
Por Laura Ignacio | De São Paulo