A Receita Federal definiu nesta quinta-feira (24/6) que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
O esclarecimento foi feito por meio da Solução de Consulta número 92 da Coordenação-Geral de Tributação. A SC Cosit 92/2021 esclarece que o direito à restituição de tributo recolhido indevidamente por força de decisão judicial, no caso específico a parcela de PIS/Cofins incidente sobre o ICMS, deve ser reconhecida na base de IRPJ/CSLL no momento em que se entende realizado o crédito pelo trânsito em julgado, não alterando a base dos anos calendários a que se refere.
O tributarista Alexandre Monteiro, do Bocater Advogados, entende que o resultado da consulta se alinha ao próprio reconhecimento de ativo contingente pelas normas contábeis, cujos efeitos são reproduzidos para tributação pelo IRPJ/CSLL.
“Entendimento contrário ao da solução de consulta exigiria que os contribuintes tivessem que retificar as suas bases nos próprios exercícios em que foram apuradas as contribuições, revertendo a dedução realizada e gerando eventuais discussões quanto a multa e juros”, afirma Monteiro.
Já para Luís Felipe Campos, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, o Fisco se equivocou no entendimento. “Embora claramente as empresas sujeitas ao lucro real devam respeitar o regime de competência, não devemos defender o sincronismo perfeito desse regime para fins contábeis e fiscais”, defende.
“O Fisco, em várias situações, defende a retificação das obrigações acessórias para recuperar, por exemplo, um indébito tributário solicitado administrativamente. Não deveríamos usar esse mesmo racional defendido na solução de consulta para essa situação? Ou fazemos isso apenas por simplicidade administrativa (em benefício do Fisco) já que temos cruzamento automático entre obrigações acessórias”, questiona.
Novo capítulo na disputa com Fisco
A tributarista Fernanda Lains, do Bueno & Castro Tax Lawyers, analisa que a SC Cosit 92/2021 confirma a suspeita dos contribuintes de que o encerramento da Tese do Século pelo STF abriu um novo capítulo da disputa com o Fisco, agora sobre o momento do reconhecimento dos créditos de PIS e de Cofins e, portanto, de sua tributação pelo IRPJ e CSLL.
Para a advogada, a Receita Federal reafirma os termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003 e exige o reconhecimento do crédito por ocasião do trânsito em julgado da sentença, momento em que se caracterizaria a disponibilidade jurídica do crédito.
“No entanto, as decisões judiciais têm carga declaratória e não indicam, via de regra, o valor do crédito tributário a ser recuperado pelo contribuinte, apuração essa realizada na via administrativa. Em outras palavras, não há liquidez do crédito quando do trânsito em julgado da demanda, razão pela qual não se poderia cogitar da disponibilidade, sequer jurídica, da renda pelo contribuinte”, ressalta Lains.
Mas a judicialização ainda está longe do fim, na visão da advogada. Para ela, existe, ainda, a possibilidade de os contribuintes recorrem novamente ao Judiciário para obter autorização para o reconhecimento contábil daqueles créditos no momento da apresentação da declaração de compensação.
“Nos parece que ainda há um longo caminho a ser trilhado pelos contribuinte até que possam efetivamente reaver os valores que foram recolhidos indevidamente aos cofres públicos”, diz a advogada.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-jun-27/receita-disciplina-devolucao-piscofins-pagos-indevidamente